ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2820113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9196, 11974, 7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NÃO VERIFICADA. REVISÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
1. Controvérsia acerca da retenção da taxa de corretagem e do percentual de retenção sobre o valor pago.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pela razoabilidade da retenção de 10% sobre o valor pago.
3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão dessa conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.
4. Sem razão a agravante quando insiste na tese de falta de fundamentação, tendo em vista que o Tribunal de origem fundamentou satisfatoriamente a sua conclusão pela descabimento da retenção da taxa de corretagem. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por URBAN PALMAS 003 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria na qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fls. 348-349):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SALA COMERCIAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 10% RAZOÁVEL E PROPORCIONAL NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO DO SERVIÇO DE CORRETAGEM NO CONTRATO OBJETO DA LIDE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RETENÇÃO DESCABIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO ATÉ O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INPC INCIDENTE A PARTIR DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE
[trecho intermediário suprimido]
n. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283/STF, por analogia.
4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.
5. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.476.453/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
Dessa forma, não há como afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
Inexistentes, portanto, elementos novos a recomendar a alteração do resultado do julgamento, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.