DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OSMANI PACHECO DE RAMOS, contra inadmiss… — AREsp AREsp 2820108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OSMANI PACHECO DE RAMOS, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art.
- 105, a e c, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- 2.276): EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- CERCEAMENTO DE DEFESA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10226
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OSMANI PACHECO DE RAMOS, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a e c, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 2.276):
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA. VALEC. CERCEAMENTO DE DEFESA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL. AGENTES DA RFFSA. EQUIPARAÇÃO
1. Correta a fundamentação da sentença, no sentido de que a pretensão de reintegração da parte autora nos quadros da VALEC envolve matéria nitidamente de alçada da Justiça do Trabalho, pois a empresa apenas contrata trabalhadores vinculados ao regime geral (CLT).
2. Ao juiz, destinatário da prova, cabe decidir, fundamentadamente, acerca da pertinência de sua realização. No caso concreto, o magistrado, acertadamente, reputou dispensável a produção das provas pretendidas, tendo em vista o objeto do feito, e julgou antecipadamente o mérito.
3. A alegação de nulidade da sentença por ofensa ao devido processo legal, falta de fundamentação e julgamento contrário às provas colhidas não prospera neste caso concreto, haja vista que o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos da peça inicial e contestação. O Juízo a quo de fato analisou os argumentos e documentos. Esclarecido o suficiente para decidir, expressou a sua compreensão sobre o ocorrido.
4. O requerente não possuía qualquer vínculo legal estatutário, de sorte que não amparado pelo art. 19 do ADCT. A demissão/aposentadoria objeto do presente feito, quando presente a condição de empregado regido pela CLT, deu-se de acordo com a lei vigente à época, pelo que se constituiu ato jurídico perfeito, não podendo ser reconhecida a validade da pretensão. Precedente da Corte.
5. Na entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, pelo fenômeno da recepção, o autor não podia ser enquadrado como servidor público - porque o art. 19 do ADCT não abrangera os empregados de sociedades de economia mista, mas apenas os admitidos sem concurso para cargos ou funções públicas.
Oposto embargos de declaração estes foram rejeitados (fls. 3.493-3.498).
Em seu recurso especial de fls. 3.513-3.714, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 11, 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, ambos do CPC, ao alegar que:
" .. aflora contradição no Acórdão, pois ao negar a prescrição, ante a Lei nº 12.462/2011 incluir o art. 29, §8º na Lei nº 10.683/2003, admitindo que houve ato do devedor que reconhece o direito pleiteado - art. 202, VI, do Código
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Restam prejudicadas as petições de fls. 4.216-4.232 e 4.248-4.297 em face do teor da decisão ora proferida.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor das partes agravantes, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.