DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná, contra decisão monocrática d… — AREsp AREsp 2820006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná, contra decisão monocrática de fls.
- 1.521-1.527 que, no julgamento do agravo em recurso especial, interposto pelos particulares - ora embargados - Alexandre Zimmermann e Lavini Zimmermann, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial no sentido de restabelecer o quantum indenizatório fixado na sentença de primeiro grau.
- A parte embargante aponta vício no acórdão embargado, notadamente erro de premissa, uma vez que o valor fixado na sentença de primeiro grau não foi de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada um dos recorrentes, ora embargados, como constou da fundamentação, mas sim o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte e mil reais) para cada um.
- 2.899.162/PR, o qual não foi conhecido por decisão da Presidência.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10655, 10433, 9992, 8990
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná, contra decisão monocrática de fls. 1.521-1.527 que, no julgamento do agravo em recurso especial, interposto pelos particulares - ora embargados - Alexandre Zimmermann e Lavini Zimmermann, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial no sentido de restabelecer o quantum indenizatório fixado na sentença de primeiro grau.
A parte embargante aponta vício no acórdão embargado, notadamente erro de premissa, uma vez que o valor fixado na sentença de primeiro grau não foi de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada um dos recorrentes, ora embargados, como constou da fundamentação, mas sim o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte e mil reais) para cada um.
Alega o ente federado embargante que o referido erro de premissa macula completamente a decisão, pois a premissa considerada para o restabelecimento do montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) foi no sentido de que este valor "guarda o genuíno propósito da medida, não implicando em enriquecimento ilícito dos ofendidos, tampouco em oneração excessiva do ofensor
Aponta, ainda o Estado do Paraná embargante, a existência de obscuridade quanto aos limites subjetivos da decisão, na medida em que foi dado provimento ao recurso especial no sentido de "restabelecer o quantum indenizatório fixado na sentença", sendo que, nesta sentença de primeiro grau, houve o julgamento conjunto de duas ações, uma proposta pelos filhos do casal falecido, ora embargados, e a outra por seus avós maternos, processo este autuado no STJ como AREsp n. 2.899.162/PR, o qual não foi conhecido por decisão da Presidência.
Nesse passo, entende o ente federado embargante que a decisão embargada deve ser expressa no sentido de esclarecer que seus efeitos alcançam o valor fixado pelo Juízo de primeiro grau tão somente em favor dos embargados Alexandre Zimmermann e Lavini Zimmermann.
Ofertadas contrarrazões aos embargos de declaração às fls. 1.556-1.559.
É o relatório. Decido.
Os embargos merecem parcial acolhida.
De fato, verifica-se ter havido erro material na decisão embargada, porquanto, ao restabelecer o quantum indenizatório fixado na sentença de primeiro grau, fez menção à parte dispositiva do julgado que fixou indenização aos avôs dos embargados, R$ 60.000,00 (sessenta mil para cada um), demanda tratada em outros autos, e não a eles, Alexandre Zimmermann e Lavini Zimmermann, R$ 120.000,00 (cento e vinte e seis mil), para cada um.
Confira-se (fl. 1.177):
(..) julgo procedente os pedidos insertos na inicial formulados pelos autores ALEXANDRE
[trecho intermediário suprimido]
fixados na origem não destoam da jurisprudência desta Corte em casos análogos, no que a pretensão, de fato, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
V - Os argumentos deduzidos no agravo interno não socorrem a parte uma vez que a análise relativa à definição do grau de culpa do agente causador do dano em contraposição ao resultado produzido demandaria, igualmente, incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que, novamente, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
VI - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.783.929/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022).
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração para corrigir erro material apontado no decisum embargado, estabelecendo o quantum indenizatório por dano moral no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para cada embargado, consoante o entendimento alcançado na sentença.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.