ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2819922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
- INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO EM DOBRO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A falta de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso enseja a intimação da parte para que promova o pagamento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
2. Não atendida a determinação no prazo assinalado, considera-se deserto o recurso, em atenção ao disposto na Súmula 187 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega p rovimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Claudio Cesar da Silva contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em razão de deserção.
Afirma que, embora o comprovante de pagamento do recurso especial não contenha o código de barras, é possível verificar que o pagamento ocorreu de forma regular, posto que o valor pago e o favorecido estão corretos. Nesse sentido, com base na instrumentalidade das formas e na primazia do julgamento de mérito, pleiteia o afastamento da deserção.
Contrarrazões ofertadas pelo Banco Inter S/A (fls. 723-727) e pela RT Máquinas e Implementos Agrícolas LTDA (fls. 728-731).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A falta de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso enseja a intimação da parte para que promova o pagamento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
2. Não atendida a determinação no prazo assinalado, considera-se deserto o recurso, em atenção ao disposto na Súmula 187 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega p rovimento.
VOTO
Conforme se infere dos autos, o agravante interpôs recurso especial (fls. 605-622), porém não demonstrou
[trecho intermediário suprimido]
em dobro (fl. 703).
O prazo, mais uma vez, transcorreu sem resposta do agravante (fl. 707), ensejando o reconhecimento da deserção pela decisão agravada de fls. 709-710.
Nesse cenário, verifica-se que o agravante teve duas oportunidades para cumprir a determinação da Presidência e promover o pagamento em dobro, porém não cumpriu a determinação.
Inclusive, o recolhimento em dobro até o momento não foi realizado nos autos, ou seja, o agravo interno se limita a defender a regularidade do primeiro pagamento.
Assim, estando ausente a comprovação de pagamento do preparo no ato de interposição do recurso e tendo o agravante permanecido inerte em relação ao pagamento em dobro, mesmo após duas oportunidades para praticar o ato, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe, conforme Súmula 187 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
Fica mantida a majoração de honorários realizada pela Presidência do STJ.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.