DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Luciene de Oliveira dos Santos e Sebastião José da Silva Net… — AREsp AREsp 2819825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Luciene de Oliveira dos Santos e Sebastião José da Silva Neto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que não admitiu recurso especial, aos fundamentos de que não foi demonstrada a vulneração aos arts.
- 15, 186, 927, 932, III, 949, 950 e 951 do Código Civil, por ter havido alusão a dispositivos legais sem a necessária argumentação, e de que a análise da pretensão recursal demanda reexame de provas, incidindo a Súmula 7/STJ (fls.
- Nas razões do agravo em recurso especial (fls.
- 814-825), a parte agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida usurpou competência do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o mérito do recurso especial, quando deveria se limitar aos requisitos formais de admissibilidade.
Resultado indicado
Aduz que a vulneração aos dispositivos legais foi demonstrada no recurso especial, não se limitando à simples citação normativa, e que o acórdão teria negado vigência aos artigos indicados.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10434, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Luciene de Oliveira dos Santos e Sebastião José da Silva Neto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que não admitiu recurso especial, aos fundamentos de que não foi demonstrada a vulneração aos arts. 15, 186, 927, 932, III, 949, 950 e 951 do Código Civil, por ter havido alusão a dispositivos legais sem a necessária argumentação, e de que a análise da pretensão recursal demanda reexame de provas, incidindo a Súmula 7/STJ (fls. 808-810).
Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 814-825), a parte agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida usurpou competência do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o mérito do recurso especial, quando deveria se limitar aos requisitos formais de admissibilidade. Afirma que houve prequestionamento, sustentando que os artigos indicados como violados foram debatidos e objeto de decisão e que a decisão agravada não apontou ausência de prequestionamento.
Sustenta que não incide a Súmula 7/STJ, pois o que pretende é a correta aplicação do direito aos fatos fixados, sem reexame de provas.
Aduz que a vulneração aos dispositivos legais foi demonstrada no recurso especial, não se limitando à simples citação normativa, e que o acórdão teria negado vigência aos artigos indicados.
Aponta ainda nulidade da decisão, por ausência de fundamentação adequada, à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Contraminuta foi apresentada às fls. 828-839, na qual a agravada alega deficiência de fundamentação, por indicação genérica dos dispositivos violados, com incidência das Súmulas 283 e 284/STF. Argumenta que não houve prequestionamento, de modo que devem ser aplicadas as Súmulas 282 e 356/STF. Salienta que houve mudança dos dispositivos invocados ao longo do processo. Aduz que fundamentos do acórdão recorrido não foram impugnados, atraindo também a Súmula 283/STF. Assevera não ser admissível discutir matéria constitucional em recurso especial. Pede o não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, a confirmação do acórdão, com aplicação de penalidade por litigância de má-fé.
Assim posta a questão, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Para se desincumbir idoneamente do seu ônus argumentativo, caberia à parte agravante: evidenciar, concreta e especificamente, como os dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
médicos durante o parto, inclusive porque o evento adverso ocorrido (distocia de ombro), do qual resultou a paralisia braquial da criança, não era previsível.
A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem demandaria necessariamente, portanto, o reexame do acervo de fatos e provas contido nos autos, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ.
Observo, por fim, que não se identificou evidência da prática, pelos recorrentes, de conduta que pudesse configurar litigância de má-fé, não havendo razão, portanto, para a imposição de penalidade, como pretendo pela recorrida.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.