DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARIA CELEST… — AREsp AREsp 2819764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARIA CELESTE EVERTON SERRA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fl.
- AÇÃO ORDINÁRIA DE PENSÃO POR MORTE COM TUTELA ANTECIPADA.
- IMPOSSIBILIDADE DE RELAÇÕES SIMULTÂNEAS PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10252, 14810
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARIA CELESTE EVERTON SERRA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fl. 2.028):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PENSÃO POR MORTE COM TUTELA ANTECIPADA. CASAMENTO E CONCUBINATO. RELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DECISÃO DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE RELAÇÕES SIMULTÂNEAS PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. A Apelante pretende ver modificada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente seu pedido de pensionamento em razão da morte de seu companheiro.
II. In casu, observo que o documento contido no ID 5561229 - Pág.58 dá conta de que o segurado era legalmente casado com então Apelada, Sra. Marilene Aires Pinto de Carvalho, o que inviabiliza a caracterização da condição de companheiro da então Apelante, o que pode indicar que a relação mantida com o falecido era de concubinato.
III. O Supremo Tribunal Federal, em decisão recente proferida pelo Plenário, em 15/12/2020, por 6 votos a 5, em processo com repercussão geral reconhecida, decidiu que não se admite a existência de duas uniões concomitantes, o que impede o reconhecimento de direitos de amantes em discussões judiciais. Os ministros aprovaram a seguinte tese a ser aplicada pelas demais instâncias da justiça: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção no artigo 1.723, §1º do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.
IV. Tratando-se de concubinato, não é devido o desdobramento da pensão por morte entre a ex-esposa e a ex-companheira.
V. Apelo conhecido e não provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega:
(i) violação dos arts. 369 e 371 do Código de Processo Civil (CPC), por cerceamento de defesa ante a ausência de instrução probatória necessária para demonstrar a anterioridade e longevidade da relação com o falecido;
(ii) contrariedade ao art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/1996, aos arts. 1.704, 1.723 e 1.724 do Código Civil (CC), ao argumento de que a relação mantida com o de cujus era anterior ao casamento constituído, tratando-se de relação de mais de quatro décadas, e que o direito à assistência material fundamenta-se na relação havida com o falecido;
(iii) divergência
[trecho intermediário suprimido]
referido.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.651.768/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 24/5/2019, sem destaques no original.)
É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.