ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2819659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com tese fixada em recurso repetitivo, é o agravo interno.
Resultado indicado
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5952
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com tese fixada em recurso repetitivo, é o agravo interno. Logo, havendo expressa previsão legal do recurso adequado, é inadmissível a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, com a finalidade de atacar decisão com aquele fundamento, constituindo erro grosseiro.
2. É inviável o afastamento do enunciado da Súmula n. 7/STJ, pois a revisão do julgado quanto à conc lusão alcançada pela Corte de origem sobre a necessidade de dilação probatória importa necessariamente o reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ISIS REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 414):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NULIDADE DA CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. 2. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. 3. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Em suas razões (e-STJ, fls. 422-444), a agravante argumenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 414-417) não deu o devido desfecho ao presente caso.
Para tanto, no que concerne ao art. 1.030, I, b, do CPC/2015, alega a sua inaplicabilidade, pois o recurso especial não se restringe ao Tema n. 104/STJ, possuindo o recurso especial outras questões jurídicas relevantes, não contempladas pela tese firmada no aludido tema.
Afirma que a Súmula n. 7/STJ não se aplica ao caso sob julgamento, porquanto não há necessidade de se proceder ao reexame do acervo
[trecho intermediário suprimido]
seu acesso pode alterar a ordem processual e violar, por consequência, os princípios do contraditório e ao direito de defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal).
Dessa forma, eventual inexigibilidade da cobrança deve ser arguida por meio dos embargos à execução, após a garantia do juízo (artigo 16, da Lei nº 6.830/80).
Por tais motivos, impõe-se a manutenção da decisão agravada que rejeitou o incidente processual.
Nesse ponto, é inviável o afastamento do enunciado da Súmula n. 7/STJ, pois a revisão do julgado quanto à conclusão alcançada pela Corte de origem sobre a necessidade de dilação probatória importa necessariamente o reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial.
Tendo em vista, então, que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.