DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BORIS GORENTZVAIG - ESPÓLIO, contra inadmissão, na origem, d… — AREsp AREsp 2819654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BORIS GORENTZVAIG - ESPÓLIO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 109 do CPC - Configuração da legitimidade passiva "ad causam" do espólio do executado, nos termos dos artigos 130, "caput"; e 131, III, ambos do CTN - Responsabilidade da sociedade empresária por sucessão, autorizando, apenas, o seu ingresso como assistente litisconsorcial (art.
- 109 § 2º do CPC) - Exequente que não requereu a inclusão da atual proprietária (idem § § 1º) - Inaplicabilidade da Súmula nº 392 do C.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12414, 5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BORIS GORENTZVAIG - ESPÓLIO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 198):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercício de 2006 - Município de São Paulo - Alegação de prescrição intercorrente e ilegitimidade passiva "ad causam" - Rejeição da objeção processual - Cabimento - Transmissão do bem imóvel para fins de integralização do capital social devidamente registrada na JUCESP, mas na matrícula do imóvel apenas em 2016 - Execução fiscal ajuizada em 2007 - Situação que não altera a legitimidade das partes, nos termos do art. 109 do CPC - Configuração da legitimidade passiva "ad causam" do espólio do executado, nos termos dos artigos 130, "caput"; e 131, III, ambos do CTN - Responsabilidade da sociedade empresária por sucessão, autorizando, apenas, o seu ingresso como assistente litisconsorcial (art. 109 § 2º do CPC) - Exequente que não requereu a inclusão da atual proprietária (idem § § 1º) - Inaplicabilidade da Súmula nº 392 do C. STJ - Precedentes do E. STJ e desta C. Corte - Decisão mantida - Agravo improvido.
Não houve oposição de embargos declaratórios.
Em seu recurso especial de fls. 208-220, a parta agravante aduz que "resta ainda violado o artigo 130, caput do Código Tributário Nacional, posto que, inexiste previsão relacionado ao ingresso do proprietário como assistente, bem como qualquer tipo de solidariedade passiva. Assim, mesmo ocorrendo a transmissão da propriedade no curso da execução, é de se reconhecer a ilegitimidade passiva superveniente do recorrente e prosseguimento da execução face ao novo proprietário" (fl. 213).
Acrescenta, ainda, que "sendo a obrigação do pagamento de IPTU, de natureza propter rem, cumprindo à recorrida identificar e cobrar corretamente do sujeito passivo, que no presente caso, deve ser o novo proprietário, Petrotrade Comércio Exterior Ltda, restando assim, violado o mencionado artigo 142 do CTN" (fl. 214).
Outrossim, alega que o Tribunal a quo negou vigência aos artigos 174 do CTN; art. 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/804 em combinação com § 2º do art. 240, do CPC e art. 146, III, b, da Constituição Federal. A esse respeito, pontua que "permitir que a recorrida mantenha latente a relação processual inócua, sem citação, e com prescrição intercorrente evidente, é conspirar contra princípios gerais de direito, segundo os quais as obrigações nascerem para serem extintas e o processo
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno n ão provido.
(AgInt no AREsp n . 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.