ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2819563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- RETENSÕES EM DESACORDO COM AS PREVISÕES CONTRATUAIS.
- Na hipótese, modificar as conclusões do Tribunal de origem acerca da falta de higidez do título executivo extrajudicial demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1.088.550/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021 - grifou-se) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4718
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. NECESSIDADE RECONHECIDA. PECULIARIDADES. TÍTULO EXEQUENDO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. DÚVIDA. RETENSÕES EM DESACORDO COM AS PREVISÕES CONTRATUAIS. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA.
1. Na hipótese, modificar as conclusões do Tribunal de origem acerca da falta de higidez do título executivo extrajudicial demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
2. A simples indicação de afronta a dispositivos de lei federal não basta para afastar os impedimentos das Súmulas nºs 5 e 7, notadamente quando a reforma do acórdão recorrido demanda, como no caso, incursão nos fatos da causa e no conteúdo de cláusulas contratuais
3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática e de cláusulas contratuais impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea " c" do permissivo constitucional.
4. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação como embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, tendo se estabelecido o contraditório.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO SUB EXAMEN, PELA QUAL SE DEFERIRA SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL EM RAZÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA, A DEVEDORA PRINCIPAL. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PRETENSÃO DE QUE A EXECUÇÃO SIGA SEU CURSO EM FACE DOS DEVEDORES
[trecho intermediário suprimido]
no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
3. Aferir eventual violação dos arts. 792, do CPC/73 (art. 922, do NCPC) e 6º, da Lei 11.101/05 e, por conseguinte, reconhecer a iliquidez dos títulos executivos habilitados na recuperação judicial, demandaria promover o reexame do acervo fático-probatório, bem como interpretar as cláusulas contratuais, o que é vedado nos termos das súmulas 5 e 7, do STJ.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1.088.550/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.