DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DMS SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA — AREsp AREsp 2819469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DMS SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- Na hipótese em que o pedido de despejo se funda no inadimplemento não incide a regra que determina a notificação prévia para a retomada do imóvel, a ser promovida pelo locador em favor do locatário.
- No caso em que a fiança é prestada por pessoa jurídica de responsabilidade limitada, na hipótese de inadimplemento do locatário, a quitação da dívida sujeitará o patrimônio da própria pessoa jurídica fiadora e não dos sócios que participam da sociedade empresária.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DMS SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 296):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. FIADOR. PESSOA JURÍDICA. OUTORGA UXÓRIA. INAPLICABILIDADE. 1. Na hipótese em que o pedido de despejo se funda no inadimplemento não incide a regra que determina a notificação prévia para a retomada do imóvel, a ser promovida pelo locador em favor do locatário. Lei 8.245/1991, art. 57. 2. No caso em que a fiança é prestada por pessoa jurídica de responsabilidade limitada, na hipótese de inadimplemento do locatário, a quitação da dívida sujeitará o patrimônio da própria pessoa jurídica fiadora e não dos sócios que participam da sociedade empresária. Logo, no caso, não há que se falar em outorga uxória. Princípio da autonomia patrimonial. 3. A jurisprudência do c. STJ restringe a legitimidade para a alegação de nulidade da fiança ao cônjuge prejudicado e não àquele que se obrigou pela garantia ofertada. 4. Recurso conhecido e não provido.
Opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, conforme decisão de fls. 343/347.
Nas razões recursais, o recorrente aponta violação ao art. 1.647 do Código Civil.
Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em equívoco ao validar contrato de fiança celebrado sem a devida outorga uxória, tornando-o nulo por inobservância de formalidade essencial prevista na legislação civil.
Argumenta que a administradora, signatária do contrato de locação na qualidade de representante da pessoa jurídica fiadora, encontra-se casada sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme demonstrado no contrato social da empresa, circunstância que exigia, obrigatoriame nte, a anuência de seu cônjuge para a válida prestação da garantia fidejussória.
Alega que o Tribunal de origem desconsiderou o fato de que, mesmo tratando-se de pessoa jurídica, os bens patrimoniais também pertencem ao consorte do sócio-administrador, razão pela qual a ausência da vênia conjugal torna ineficaz toda a garantia prestada.
Invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.338.337/SP) no qual se firmou entendimento de que a falta de autorização conjugal para prestação de fiança acarreta a nulidade do ato, independentemente de o bem constrito ser de propriedade exclusiva do fiador, uma vez que a ilegitimidade se verifica no momento da assinatura do contrato.
Pleiteia, ao final, a reforma do
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não prosperando o agravo em recurso especial.
Quanto ao pedido da parte recorrida para aplicação de multa por litigância de má-fé, registro que, em que pese o não provimento do recurso, a sua interposição, por si só, não pode ser considerada como protelatória ou como litigância de má-fé, de modo que incabível, por ora, a aplicação de penalidade à parte que exerce regularmente faculdade processual prevista em lei (EDcl no AgInt nos EAREsp 782.294/DF, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.