ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2819400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
- Os agravantes sustentam que apresentaram julgados similares e argumentos que se assemelham ao caso em discussão, havendo cotejo analítico entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EAREsp n.2.666.572/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, TerceiraSeção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417, 3435, 10935, 12732, 10633, 11959
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Embargos de divergência. Inadmissibilidade. Súmula 315 do STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
2. Os agravantes sustentam que apresentaram julgados similares e argumentos que se assemelham ao caso em discussão, havendo cotejo analítico entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma. Pleiteiam, entre outros pedidos, a absolvição pelos crimes imputados, a redução das penas corporais e a concessão de habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são admissíveis quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão de decisão que não conheceu o agravo interposto contra a inadmissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de divergência têm como pressuposto essencial a apreciação do mérito do recurso especial, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 315 do STJ.
5. A ausência de apreciação do mérito do recurso especial impede a admissibilidade dos embargos de divergência, pois não há divergência de teses jurídicas nos termos do art. 266, § 1º, do Regimento Interno do STJ.
6. A concessão de habeas corpus de ofício não é viável em sede de embargos de divergência, conforme orientação jurisprudencial do STJ, que veda tal providência tanto em decisão monocrática quanto em julgamento pela Seção.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência são inadmissíveis quando o mérito do recurso especial não foi apreciado, nos termos da Súmula 315 do STJ.
2. A concessão de habeas corpus de ofício não é viável em sede de embargos de divergência, conforme entendimento jurisprudencial do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 266, § 1º; Súmula
[trecho intermediário suprimido]
de divergência, conforme entendimento firmado pela Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
"5. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "a concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio Tribunal" (AgRg nos EAREsp. n. 69.706/SE, relator MinistroReynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em ,14/12/2016DJe de 1º/2/2017).6. Agravo regimental desprovido."
(AgRg nos EAREsp n.2.666.572/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, TerceiraSeção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.