ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2819305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- FALTA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO E O COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
- É deserto o recurso quando não há correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento do preparo e a numeração presente no comprovante de pagamento juntados aos autos, e a parte interessada, devidamente intimada para sanar o vício, não o faz no prazo assinalado.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10371
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. FALTA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO E O COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANAR VÍCIO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. APLICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. É deserto o recurso quando não há correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento do preparo e a numeração presente no comprovante de pagamento juntados aos autos, e a parte interessada, devidamente intimada para sanar o vício, não o faz no prazo assinalado. Incidência da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por analogia.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 1.457/1.458 que não conheceu de seu recurso devido à deserção.
Em suas razões recursais, a parte agravante afirma que realizou a comprovação do preparo no prazo de interposição do recurso, razão pela qual não é devido o recolhimento em dobro.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.471/1.486).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. FALTA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO E O COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANAR VÍCIO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. APLICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. É deserto o recurso quando não há correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento do preparo e a numeração presente no comprovante de pagamento juntados aos autos, e a parte interessada, devidamente intimada para sanar o vício, não o faz no prazo assinalado. Incidência da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por analogia.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
Neste caso, foi verificado que o documento acostado não permite a verificação da correspondência entre o
[trecho intermediário suprimido]
irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção" (AgInt no REsp 1.811.652/PA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
2. A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual.
3. Hipótese em que, constatada a irregularidade e devidamente intimados, os recorrentes deixaram de efetuar o recolhimento em dobro, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.185.968/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023, sem destaque no original.)
Está correta a decisão que não conheceu do recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.