DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABRÍCIO GOMES BEZERRA contra acórdão do… — AREsp AREsp 2819054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABRÍCIO GOMES BEZERRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, tendo como agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
- 350, que comprova o falecimento do agravante Fabrício Gomes Bezerra, em 28 de setembro de 2023, por ferimentos decorrentes de arma de fogo.
- O Ministério Público Federal, por meio da manifestação de fls.
- 357-358, requer a declaração de extinção da punibilidade do referido agravante, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Extinta a punibilidade de #{nome_da_parte} por morte do agente #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABRÍCIO GOMES BEZERRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, tendo como agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
Juntada aos autos a certidão de óbito de fl. 350, que comprova o falecimento do agravante Fabrício Gomes Bezerra, em 28 de setembro de 2023, por ferimentos decorrentes de arma de fogo.
O Ministério Público Federal, por meio da manifestação de fls. 357-358, requer a declaração de extinção da punibilidade do referido agravante, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal, mantendo-se o parecer anterior em relação ao corréu Gabriel da Silva Andrade.
É o relatório.
A morte do agente é causa de extinção da punibilidade, conforme expressa previsão do art. 107, I, do Código Penal. O falecimento, devidamente comprovado pela certidão de óbito acostada aos autos, ocorreu durante a tramitação do presente recurso, impondo-se o reconhecimento da extinção da punibilidade.
O caráter personalíssimo da responsabilidade penal impede que os efeitos da condenação se estendam além da pessoa do condenado, cessando com sua morte todos os efeitos da sentença condenatória, inclusive os de natureza penal.
Ressalta-se que a extinção da punibilidade pela morte do agente produz efeitos apenas em relação à pessoa do falecido, não prejudicando o prosseguimento do feito quanto ao outro agravante.
Ante o exposto, com fulcro no art. 107, I, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do agravante FABRÍCIO GOMES BEZERRA, em razão de sua morte, ocorrida em 28 de setembro de 2023.
Determino o prosseguimento regular do feito em relação ao agravante remanescente.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.