ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2819027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que desproveu apelação cível em ação indenizatória, sob o fundamento de ausência de prova mínima de fato constitutivo do direito autoral.
- O acórdão recorrido concluiu que, embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, o autor não apresentou elementos mínimos para comprovar a dinâmica dos fatos alegados, sendo insuficiente a ausência de imagens das câmeras internas do estabelecimento bancário.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7780, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEDA NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que desproveu apelação cível em ação indenizatória, sob o fundamento de ausência de prova mínima de fato constitutivo do direito autoral.
2. O acórdão recorrido concluiu que, embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, o autor não apresentou elementos mínimos para comprovar a dinâmica dos fatos alegados, sendo insuficiente a ausência de imagens das câmeras internas do estabelecimento bancário.
3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revalorar juridicamente os fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, sem incorrer em reexame de provas, ou se a pretensão recursal demanda inevitável revisão do quadro fático-probatório, vedada pela Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para revisitar o contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.
6. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial demanda inevitável revisão do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a competência do Superior Tribunal de Justiça.
7. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que sua pretensão se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, sendo insuficiente a alegação genérica de inaplicabilidade do óbice sumular.
IV. Dispositivo
8. Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
[trecho intermediário suprimido]
expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 18% (dezoito por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor (e-STJ fl. 59).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.