DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MARTINEZ… — AREsp AREsp 2818941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MARTINEZ & MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 485, VI, do CPC, e julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10391
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MARTINEZ & MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.381):
APELAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM - Licitação eletrônica nº 2020/03120 do Banco do Brasil - Alegação de erro na pontuação técnica atribuída a participante - Extinção do feito sem resolução do mérito - Descabimento Comunicação da homologação do certame após o ajuizamento da ação - Inaplicabilidade do entendimento relativo à impetração de Mandado de Segurança após a homologação e adjudicação do objeto licitado - Feito que tramita pelo rito comum - Princípio da economia processual - Nulidade da licitação que induz à do contrato Reforma da sentença - Possibilidade de análise imediata do mérito (art. 1.013, § 3º, I, do CPC) - Atestados apresentados no "Quesito 2: Prestação de serviços a instituições financeiras" que teriam sido indevidamente desconsiderados pela comissão - Inocorrência - Limitação temporal já reconhecida como regular por esta Câmara - Atestado emitido por instituição não regulada pelo Bacen Violação de previsão editalícia - Atestados sem assinatura - Promoção de diligências para complementação de documentação que é facultativa Justificativa razoável apresentada pela comissão - Sentença reformada para afastar a extinção do feito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.406/1.408).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que foram violados os arts. 357 e 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Sustenta que o Juízo de primeiro grau não proferiu decisão de saneamento, embora tenha intimado as partes a especificar provas, o que exigiria prévia delimitação das questões de fato e dos meios probatórios. Destaca que o Tribunal de origem, ao afastar a extinção sem resolução do mérito, avançou indevidamente para o julgamento de improcedência dos pedidos sem saneamento, o que viola o duplo grau de jurisdição e configura supressão de instância.
Afirma que não se configuraram os requisitos legais para a aplicação da teoria da causa madura, pois a causa exige produção de prova e não houve saneamento na origem. Defende que o acórdão recorrido, ao julgar diretamente o mérito após afastar a extinção, suprimiu instância e contrariou o regime do julgamento imediato apenas quando
[trecho intermediário suprimido]
consignado na Súmula 7/STJ.
6. Não há necessidade de a questão debatida no recurso de apelação ser exclusivamente de direito, sendo cabível o imediato julgamento do mérito em causas que versem sobre matérias fáticas, caso o tribunal entenda que o feito se encontra em condições de imediato julgamento, por não haver necessidade de produção de novas provas. Precedentes.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.352.881/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.