DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLÁUDIA TELLES DE MENEZES PIRES MARTINS LELIS e OUTRO contra… — AREsp AREsp 2818931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLÁUDIA TELLES DE MENEZES PIRES MARTINS LELIS e OUTRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 83/STJ.
- Os agravantes defendem a necessidade de reforma do julgado, sob o argumento de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diverge do entendimento do tribunal estadual.
- Após a distribuição dos autos, foi juntada a petição OF nº 865.431/2025, comunicando a prolação de sentença no processo originário (e-STJ fls.
- Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação monitória que constituiu o título executivo judicial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1.704.206/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
8986, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CLÁUDIA TELLES DE MENEZES PIRES MARTINS LELIS e OUTRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 83/STJ.
Os agravantes defendem a necessidade de reforma do julgado, sob o argumento de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diverge do entendimento do tribunal estadual.
Após a distribuição dos autos, foi juntada a petição OF nº 865.431/2025, comunicando a prolação de sentença no processo originário (e-STJ fls. 216/226).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso está prejudicado.
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação monitória que constituiu o título executivo judicial.
Contudo, conforme comprova a petição OF nº 865.431/2025, foi reconhecida a nulidade da citação e de todos os atos posteriores, inclusive da decisão que deu origem ao presente agravo em recurso especial.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a prolação de sentença nos autos da ação principal ocasiona a perda de objeto do recurso interposto contra decisão interlocutória.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE DOCUMENTAL. INCIDENTE. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA. COGNIÇÃO EXAURIENTE. SUPERVENIÊNCIA. PERDA DE OBJETO.
1. Recurso especial interposto contra o acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Súmulas nºs 2 e 3/STJ).
2. A superveniência de sentença, com a análise exauriente de toda a matéria probatória, tornando prejudicados os pontos discutidos no recurso especial, enseja o reconhecimento da sua perda de objeto.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1.547.760/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/4/2024)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES.
1. Na hipótese, o Tribunal local determinou a suspensão do processo executivo até o julgamento dos autos conexos. Com a conclusão, em definitivo, a análise da referida ação, constata-se a perda de objeto da presente demanda, dadas as particularidades da causa.
2. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1.829.675/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 11/4/2024)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 14 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. PEDIDO
[trecho intermediário suprimido]
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 2.384.696/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 27/9/2023)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTEN ÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO.
1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes.
2. Considerando a prolação de sentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1.704.206/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 19/6/2023)
Logo, ausente o interesse processual no prosseguimento da análise do presente inconformismo.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.