DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2818717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por PEDRO GOMES DE OLIVEIRA, contra acórdão assim ementado: Apelação.
- Recálculo de vencimentos e pagamento de diferenças.
- Lei municipal que exige a realização de avaliações como requisito para a progressão.
- Autor aposentado e que, na ativa, era ocupante de cargo operacional isolado (referências "C1" a "C22").
Resultado indicado
Recurso desprovido (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6052, 10313, 10254
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por PEDRO GOMES DE OLIVEIRA, contra acórdão assim ementado:
Apelação. Servidor público municipal. São Bernardo do Campo. Progressão horizontal e vertical. Lei n.º 2.240/76. Recálculo de vencimentos e pagamento de diferenças. Prescrição. Inocorrência. Incidência das Súmulas nº 85 e 443 do STJ. Relação jurídica de trato sucessivo. Ausência de prescrição de fundo de direito. Lei municipal que exige a realização de avaliações como requisito para a progressão. Autor aposentado e que, na ativa, era ocupante de cargo operacional isolado (referências "C1" a "C22"). Exclusão do sistema de ascensão funcional previsto na Lei Municipal nº 2.240/1976. Progressão horizontal com a Lei nº 6.731/2018 inaplicável ao caso, pois implementada quando já aposentado. Precedentes. Impossibilidade de suprimento pelo Poder Judiciário do direito subjetivo dos servidores à avaliação, ante a existência de elementos subjetivos para tanto. Sentença mantida. Recurso desprovido (fl. 207).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, b, da CF/1988, apontando negativa de vigência ao art. 485, VI, do CPC; arts. 411, 420 e 421 da Lei Municipal 2.240/1976; à Lei Municipal 6.731/2018 e ao art. 14 da Lei Complementar Municipal 14/2019, dispositivos que tratam do sistema de ascensão funcional, incluindo promoção vertical e progressão horizontal, aplicáveis aos servidores municipais, além das condições para a incorporação de adicionais aos proventos de aposentadoria .
Aduz, ainda, que "o direito pleiteado pelo Autor, ou seja, a incorporação da verba de função gratificada em seus vencimentos consiste em valores pagos mês a mês, em seus vencimentos, portanto, de rigor reconhecer apenas a prescrição dos períodos já atingidos pelo lapso quinquenal", conforme as Súmulas 85/STJ e 443/STF.
Argumenta que, "tendo a legislação municipal contestada em face da legislação federal, que impôs regra para cálculos de proventos de aposentadoria, a LC 14/2019, agora em vigor, detém condições de ser revisionada para garantir ao recorrente, a aplicação da regra mais benéfica e com base em regra em vigor".
Contraminuta apresentada.
É o relatório
Passo a decidir.
No caso, Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência, destacando que a progressão e promoção dependem de critérios subjetivos e que o autor, já aposentado, não poderia ser submetido a
[trecho intermediário suprimido]
instância ordinária, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280 do STF "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Por fim , não é cabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.