ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2818675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n.
- A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, em cumprimento de sentença de ação de dissolução parcial de sociedade empresarial.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8843, 4940
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. COISA JULGADA. ANATOCISMO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, em cumprimento de sentença de ação de dissolução parcial de sociedade empresarial. O valor da causa foi fixado em R$ 10.765,55.
3. A Corte de origem confirmou a homologação dos cálculos, reconheceu a observância aos parâmetros da decisão transitada em julgado e negou provimento ao agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se, em afronta ao art. 405 do CC, foram admitidos juros de mora desde o desembolso e, ainda, novos juros desde a citação sobre montante já acrescido de juros; (ii) saber se houve violação à coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC, pela adoção de termo inicial de juros diverso daquele fixado anteriormente; e (iii) saber se a homologação do laudo e a posterior incidência de juros desde a citação configuraram anatocismo, em contrariedade aos arts. 4º e 5º do Decreto n. 22.626/1933.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão da premissa fática fixada pelo tribunal de origem quanto aos cálculos periciais e à inexistência de anatocismo demanda reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
6. A aferição de eventual desconformidade entre os cálculos homologados e decisão anterior sobre o termo inicial dos juros pressupõe incursão em elementos técnicos e probatórios, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
7. A conclusão de que os juros moratórios, em responsabilidade contratual, incidem desde a citação, e que não houve juros sobre juros, são premissas fáticas insuscetíveis de revolvimento em recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8 . Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame dos cálculos periciais e da
[trecho intermediário suprimido]
com o conteúdo do julgado anterior, mediante incursão em elementos probatórios, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III - Arts. 4º e 5º do Decreto n. 22.626/1933
A recorrente afirma que houve anatocismo, pois a decisão homologou laudo com juros desde o desembolso e depois aplicou novos juros desde a citação sobre valor já acrescido de juros, o que afrontaria a Lei da Usura.
O acórdão recorrido, examinando os laudos (documentos ordem 212 e 298), concluiu que não houve juros sobre juros.
Rever a conclusão do Tribunal a quo quanto à inexistência de anatocismo implica reexame de fatos e provas (cálculos técnicos, laudos e parâmetros de incidência), o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.