DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUMO MALHA SUL S.A — AREsp AREsp 2818621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUMO MALHA SUL S.A. da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem dirigido contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento do Processo n.
- 5016076-25.2024.4.04.0000/PR, assim ementado (fl.
- POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA UNIÃO, ANTT E O DNIT COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
- A competência em matéria cível não se define, apenas, pela existência de interesse federal, mas pela presença de uma das pessoas constantes do inciso I do artigo 109 da Constituição da República no feito.
Resultado indicado
Agravo de instrumento provido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10445, 13206, 10089
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUMO MALHA SUL S.A. da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem dirigido contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento do Processo n. 5016076-25.2024.4.04.0000/PR, assim ementado (fl. 58):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. ART. 109, I, CF. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO FEITO. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA UNIÃO, ANTT E O DNIT COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A competência em matéria cível não se define, apenas, pela existência de interesse federal, mas pela presença de uma das pessoas constantes do inciso I do artigo 109 da Constituição da República no feito.
2. À empresa Rumo, na condição de concessionária do serviço público, foi atribuída em contrato a condição de substituto processual, responsável pelo ajuizamento de ações como a presente. Desse modo, atuando a empresa na condição de substituto, não há como se obrigar o substituído a integrar também o polo ativo. E, não integrando o DNIT o polo ativo, não está presente nenhuma causa de competência da Justiça Federal.
3. Não havendo interesse da União, da ANTT e do DNIT em intervir no feito de reintegração de posse promovido pela RUMO MALHA SUL S.A., mas apenas interesse privado relacionado às partes integrantes dos polos ativo e passivo, e não se tratando de nenhuma das hipóteses previstas no art. 109 da CF/88, a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Estadual.
4. Agravo de instrumento provido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese (fls. 105-125): (i) afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) afronta aos arts. 8º, inciso I e 22 da Lei n. 11.483/2007; (iii) afronta ao art. 82, inciso XVII e § 4º, da Lei n. 10.233/2001, argumentando que o DNIT e a ANTT deverão estar obrigatoriamente como litisconsortes na demanda em razão da demonstração manifesta de seu interesse, não sendo meros assistentes no caso concreto; e (iv) arts. 98 e 99 do Código Civil, argumentando que não se trata de discussão acerca de faixas de domínio, que são bens de propriedade da União, que permanece sendo o legítimo possuidor mesmo após firmar o contrato de concessão, sendo a Justiça Federal o foro competente para análise da demanda.
Contrarrazões do DNIT (fls. 142-154).
O recurso foi inadmitido na origem (fls. 157-163), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 171-188). Com contrarrazões do DNIT (fls. 192-196).
A Presidência do Superior Tribunal de Justiça inadmitiu o presente agravo, foi interposto o agravo
[trecho intermediário suprimido]
autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.384 do STJ/STF, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.384 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.