ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2818441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10358
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO. ENCOSTAMENTO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, ação de obrigação de fazer ajuizada pelo ora agravante contra a União Federal, na qual se pleiteia a condenação da ré a reintegrá-lo ao Exército Brasileiro, com todos os direitos advindos da reintegração, bem como efetuar o pagamento dos salários devidos desde a data da desincorporação até a data da reintegração, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. Em primeiro grau, sentença julgando parcialmente procedente o pedido autoral. O Tribunal local deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação para determinar o encostamento da parte autora para fins de tratamento médico adequado, sem percepção de remuneração.
2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a ausência de prequestionamento - incidência da Súmula n. 211 do STJ -, a necessidade de reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, a impossibilidade de se analisar dispositivos da Constituição Federal em sede de recurso especial e a ausência de comprovação da alegada divergência jurisprudencial.
3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ARTUR DA CRUZ GOMES DE LIMA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 951-952).
Alega a parte agravante, no presente recurso (fls. 956-994), que:
..
a) Pelo princípio da dialeticidade, a Parte Agravante vem infirmar todos os fundamentos da r. decisão agravada que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, decisão proferida monocraticamente pelo Senhor Ministro relator Presidente do STJ, veja:
Dos fundamentos da r. decisão agravada, não é
[trecho intermediário suprimido]
EFETIVA, CONCRETA E PORMENORIZADA. SÚMULA 182 DO STJ. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ .
1. Correta a decisão que não conheceu do agravo, porque a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante deixou de impugnar especificamente a ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC.
..
7. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.841.900/PR, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do TRF da 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.