DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO DIAS DE MORAES e por MDM CLASS R… — AREsp AREsp 2818326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO DIAS DE MORAES e por MDM CLASS REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recu rso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 1.022, 17 e 133 do CPC e 50 do CC e nas Súmulas n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, pois os recorrentes buscam rediscutir conclusões extraídas das provas produzidas há anos, o que é impedido em recurso especial.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO DIAS DE MORAES e por MDM CLASS REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recu rso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 1.022, 17 e 133 do CPC e 50 do CC e nas Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, pois os recorrentes buscam rediscutir conclusões extraídas das provas produzidas há anos, o que é impedido em recurso especial. Requer o desprovimento do recurso.
O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.
O acórdão foi assim ementado (fl. 382):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Insurgência da parte executada, pretendendo o afastamento das averbações registradas nas empresas Mi4u e Bankrow, o reconhecimento de excesso de execução e a suspensão da execução. Acolhimento parcial, apenas na parte em que conhecido o recurso. Recurso não conhecido em relação ao pedido de afastamento das averbações que recaíram sobre as empresas. Pretensão que, se o caso, deverá ser veiculada pela parte prejudicada. Correção monetária é a simples preservação do valor da moeda e, por isso, deverá incidir, ainda que não prevista no título exequendo. Termo inicial dos juros de mora que, todavia, não foi apreciado pelo i. Juízo a quo, tendo a parte executada, na impugnação, suscitado a divergência. Planilhas do exequente que não indicam, com clareza, o termo inicial, por ele, aplicado, a prejudicar o dimensionamento do débito. Questão que deverá ser esclarecida pelo exequente e dirimida, com primazia, nos autos de origem, sob pena de supressão de Instância, o que não se admite. Inviabilidade, por outro lado, de imediata continuidade dos atos executórios. Colendo STJ que, no REsp interposto pelos ora recorrentes, suspendeu os efeitos de acórdão anterior desta Câmara. Recurso parcialmente provido, apenas na parte em que conhecido.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 1.022, II, do CPC, porquanto o acórdão recorrido foi omisso sobre o julgamento do Recurso Especial n. 2.077.526/SP e sobre o marco inicial da correção monetária e dos honorários sucumbenciais e penalidade contratual; e
b) 17 e 133 do CPC, pois o acórdão recorrido pautou-se por premissa equivocada no que concerne à alegada
[trecho intermediário suprimido]
ainda que decida contrariamente ao interesse da parte, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
4. A responsabilização de ex-sócios é admissível quando demonstrado que integravam a sociedade à época dos fatos geradores da obrigação, sendo inaplicáveis os prazos previstos nos arts. 1.003 e 1.032 do CC/2002 à desconsideração da personalidade jurídica, conforme entendimento consolidado do STJ.
5. A revisão das conclusões acerca da configuração do abuso de personalidade jurídica e desvio de finalidade demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.743.051/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, deixo de majorar os honorários recursais, porquanto não foram arbitrados na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.