ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — ExeMS ExeMS 28181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é ExeMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SE GURANÇA.
- Houve decurso do prazo assinalado pelo despacho de fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na PET na ExeMS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10330
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SE GURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ALEGAÇÃO DE IN EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO FINALIZADO. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Houve decurso do prazo assinalado pelo despacho de fl. 46 sem que a UNIÃO comprovasse a notificação da exequente nos moldes da Instrução Normativa nº 2, de 29/9/2021, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (certidão de fl. 49).
2. Na hipótese, não evidenciada a regularidade do procedimento revisional, conclui-se que permanece hígida a portaria de anistia objeto da presente execução (Portaria nº 1.840, de 14/11/2014, do Ministro de Estado da Justiça). A situação versada nos autos autoriza, portanto, a manter o afastamento da preliminar de inexigibilidade do título judicial suscitada pela UNIÃO em sua impugnação de fls. 23-32. Nesse sentido: AgInt na ImpExe na ExeMS n. 17.643/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025 e AgInt na PET na ExeMS n. 13.343/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno de fls. 124-133 interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática de fls. 51-52, integrada pelas decisões de fls. 114-116 e 120, que afastou a alegação de inexigibilidade do título e determinou a expedição de requisitório pelo valor incontroverso.
Nas razões do agravo interno, o ente público afirma que está pendente procedimento revisional que busca anular a portaria anistiadora que embasa a presente execução. Dessa forma, o título executivo seria inexigível. Sustenta, também, que "No caso concreto, a totalidade dos valores executados ainda é controvertida e está sujeita a modificação via recurso na presente execução, na medida em que a União impugnou a integralidade do valor pleiteado, sustentando a inexigibilidade da
[trecho intermediário suprimido]
ou não do ato anistiador, motivo pelo qual é de se manter o indeferimento do pedido de suspensão da presente execução.
3. O processo não pode permanecer paralisado indefinidamente à espera da Administração. É imprescindível que ela envide os esforços necessários para rever, com a desejável brevidade, os inúmeros casos de concessão de anistia política em que reputa não comprovada a perseguição exclusivamente política, sob pena de violação ao princípio da razoável duração do processo.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt na PET na ExeMS n. 13.343/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025).
Por fim, a decisão de fls. 191-192 deferiu a habilitação nos autos dos sucessores da exequente - MARIA JO SÉ MOREIRA DE SOUSA LEITE - de forma que restou prejudicada a questão, visto que não houve oposição de recursos em face da referida decisão.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.