DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DOUGLAS OLIVEIRA CAVALCANTE contra decis… — AREsp AREsp 2817952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DOUGLAS OLIVEIRA CAVALCANTE contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas n.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa sustenta que o recurso especial veicula questão estritamente jurídica, consistente na ilegalidade da busca pessoal e domiciliar, por violação dos arts.
- 157 e 244 do Código de Processo Penal e 5º, LVI, da Constituição, afastando a incidência da Súmula n.
- Alega que a decisão de inadmissibilidade aplicou indevidamente a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4272, 3608, 10914, 9047, 10926
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DOUGLAS OLIVEIRA CAVALCANTE contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa sustenta que o recurso especial veicula questão estritamente jurídica, consistente na ilegalidade da busca pessoal e domiciliar, por violação dos arts. 157 e 244 do Código de Processo Penal e 5º, LVI, da Constituição, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega que a decisão de inadmissibilidade aplicou indevidamente a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre os requisitos de "fundadas razões" para busca pessoal e ingresso domiciliar sem mandado.
Reitera, ademais, as questões de mérito ventiladas nas razões do recurso especial.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada às fls. 394-400.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 417):
Agravo em recurso especial. Recurso em sentido estrito. Tráfico de drogas. Rejeição da denúncia. Irresignação ministerial. Prosseguimento da ação penal. Revolvimento de matéria fática. Incidência das súmulas nº 7. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Não conhecimento. Incidência da Súmula nº 182/STJ. Parecer pelo não conhecimento do agravo.
É o relatório.
Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).
Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.
Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no
[trecho intermediário suprimido]
impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.729.874/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/9/2025, grifos próprios.)
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.