DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por ALBERTO CALDEIRA FILHO contra a decisão que não conh… — AREsp AREsp 2817915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por ALBERTO CALDEIRA FILHO contra a decisão que não conheceu do recurso, em razão da sua intempestividade.
- Argumenta a parte agravante que "a certidão aponta a publicação no dia 18/03/2024 e disponibilização no dia 19/03/2024 de forma que o contagem de prazo iniciar-se-ia no dia 20/03 conforme demonstrada na imagem do calendário acima, onde o prazo final é apontado pelo próprio sistema PJe dia 11/04 exatamente o dia em que fora interposto o recurso especial objeto deste agravo" (fl.
- Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso.
- Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9196, 10418
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto por ALBERTO CALDEIRA FILHO contra a decisão que não conheceu do recurso, em razão da sua intempestividade.
Argumenta a parte agravante que "a certidão aponta a publicação no dia 18/03/2024 e disponibilização no dia 19/03/2024 de forma que o contagem de prazo iniciar-se-ia no dia 20/03 conforme demonstrada na imagem do calendário acima, onde o prazo final é apontado pelo próprio sistema PJe dia 11/04 exatamente o dia em que fora interposto o recurso especial objeto deste agravo" (fl. 421).
Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso.
Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a QO no AREsp 2.638.376/MG, no sentido de "aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense".
Com base na QO mencionada, intimei a parte agravante (fl. 443) a comprovar a tempestividade alegada nas suas razões recursais. A agravante juntou aos autos a requerida comprovação (Petição 00709388/2025 - fls. 447-458).
Assim, verificando a relevância dos argumentos esposados pela parte agravante, reconsidero a decisão de fl. 412, julgando prejudicado o presente agravo interno.
Adotadas as providências de praxe, retornem-me os autos conclusos para análise do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.