DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2817868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM RECONVENÇÃO.
- SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AÇÃO PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AÇÃO PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA/RECONVINDA. 1. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SENTENÇA, PORÉM, QUE NÃO AFASTOU A LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ CORRETORA DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. MÉRITO. RESCISÃO CONTRATUAL QUE OCORREU POR CULPA DO COMPRADOR. IMÓVEL QUE SERIA ADQUIRIDO POR MEIO DE CARTA DE CRÉDITO DE CONSÓRCIO. IMÓVEL QUE ESTAVA NO NOME DA CONSTRUTORA, O QUE OBSTOU A CONCESSÃO DO CRÉDITO PELO CONSÓRCIO. CONTRATO QUE, NA REALIDADE, SE TRATAVA DE CESSÃO DE DIREITOS, ONDE CONSTAVA EXPRESSAMENTE QUE OS VENDEDORES ERAM MEROS POSSUIDORES DO IMÓVEL E NÃO PROPRIETÁRIOS. COMPRADOR QUE ERA O TITULAR DO CONSÓRCIO E, POR CONSEQUÊNCIA, RESPONSÁVEL POR DILIGENCIAR A LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO. CONFISSÃO FICTA DA CORRETORA QUE NÃO IMPLICA AUTOMATICAMENTE EM SUA RESPONSABILIDADE PELA NÃO CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS PELOS APELADOS. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA ORA APELANTE. ART. 373, I DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 1.066-1.069.
No recurso especial, alega o agravante, sob pretexto de violação aos arts. 489, §1º, inciso IV, 1.022, inciso II, e 1.013 do Código de Processo Civil, que "o contrato entabulado entre as partes não se trata de contrato de cessão, mas sim de compra e venda" (fl. 1.085).
Aponta que o acórdão foi de encontro ao art. 373, inciso I, do CPC, visto que "as provas produzidas nos autos comprovam a culpa dos recorridos para o não prosseguimento do negócio, incorrendo tal decisão, novamente, em error in judicando".
Aduz que "inexiste no contrato ou na negociação qualquer ciência do recorrente de que o imóvel não seria transferido diretamente ao recorrente (para que os recorridos economizassem os valores referente a transferência), o que é vedado pelo consórcio detentor do crédito" (fl. 1.092).
Contrarrazões às fls. 1.119-1.1128.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
De início, deixo de conhecer do recurso quanto às alegadas violações aos
[trecho intermediário suprimido]
carta de crédito, mormente porque a usaria para quitar os valores pactuados no contrato.
Assim, ainda que desconhecesse a exigência imposta pelo consórcio de que o imóvel estivesse no nome dos vendedores, era sua responsabilidade observar as condições e procedimentos, com vistas à liberação do crédito, o que não ocorreu.
A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto ao cumprimento do ônus da prova, no caso, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor dos agravados, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.