DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA, em fac… — AREsp AREsp 2817862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA, em face da decisão monocrática de fls.
- 276-278, que determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts.
- 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo (Tema 1.295/STJ): I) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou II) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese de esta última divergir da referida tese.
- A parte embargante, em suas razões recursais (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA, em face da decisão monocrática de fls. 276-278, que determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo (Tema 1.295/STJ): I) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou II) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese de esta última divergir da referida tese.
A parte embargante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 283-287), sustenta, em síntese, que "a presente discussão paira na impossibilidade de que se mantenha a imposição de custeio de clínica particular, uma vez que a intenção de manutenção dos tratamentos em clínica particular se dá exclusivamente por preferência injustificada, em contrariedade ao contrato pactuado, gerando desequilíbrio atuarial, o que não pode prosperar" (e-STJ, fl. 284).
Ademais, argumenta que "NÃO HAVERIA QUE SE FALAR EM CUSTEIO DE PRESTADOR PARTICULAR, JÁ QUE NÃO ESTAMOS DIANTE DE TRATAMENTO DE CARÁTER URGENTE OU EMERGENCIAL INDISPONÍVEL NA REDE DA OPERADORA, motivo pelo qual interpôs o Recorrente os embargos de declaração de fls. 83/93, suscitando a violação aos artigos 12, inciso VI e 10, §4º, da Lei 9.656/98 c/c artigo 4º, III, da Lei 9.961/00, que estabelece que estabelece as possibilidades de custeio fora de rede e formas de custeio e artigo 489, §1º, IV, CPC/15, uma vez que a r. decisão vai de encontro a recente entendimento do E. STJ" (e-STJ, fls. 284-285)
Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 292).
É o relatório.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
Observa-se que o acórdão recorrido emitiu tese sobre os questionamentos apresentados pela parte embargante, adotando, como razões de decidir, dentre outros pontos, a possibilidade de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita a paciente com transtorno do espectro autista (TEA), temática esta que está sob o regime de afetação, sob o Tema 1.295/STJ, nos termos
[trecho intermediário suprimido]
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC/2015).
2. Não há irregularidade sanável por meio de embargos de declaração quando toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o julgado embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão).
3. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.641.169/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023 - sem grifo no original).
Ademais, destaca-se que a decisão que determina o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que aguarde o julgamento de recurso representativo da controvérsia, não gera prejuízo à parte, sendo portanto irrecorrível.
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.