DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EMMANUELLA SOUSA CRUZ e TAMMY NABILLA SOUSA CRUZ contra deci… — AREsp AREsp 2817803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EMMANUELLA SOUSA CRUZ e TAMMY NABILLA SOUSA CRUZ contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que as agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 838): APELAÇÃO CÍVEL - APELANTES EXCLUÍDOS DO POLO PASSIVO DA DEMANDA - VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO (VALOR DA CONDENAÇÃO) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por EMMANUELLA SOUSA CRUZ e TAMMY NABILLA SOUSA CRUZ contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que as agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 838):
APELAÇÃO CÍVEL - APELANTES EXCLUÍDOS DO POLO PASSIVO DA DEMANDA - VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO (VALOR DA CONDENAÇÃO) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 872-874).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Sustenta, em síntese, que os honorários advocatícios devidos aos seus patronos devem ser arbitrados em percentual sobre o valor da causa e não sobre o valor da condenação, tendo em vista que as recorrentes foram excluídas da demanda por ilegitimidade passiva.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 928).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 940-941), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 962).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Da acurada análise da decisão recorrida, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu pelo arbitramento dos honorários advocatícios em favor dos patronos das recorrentes em percentual sobre o valor da condenação, mesmo tendo elas sido excluídas da lide por ilegitimidade passiva.
Veja-se à fl. 873:
Evidencia-se que o voto-condutor foi claro ao mencionar que existindo condenação certa a verba honorária deve ser fixada de acordo com o disposto na regra geral prevista no art. 85, § 2.º do Código de Processo Civil, a incidir o percentual sobre o valor da condenação. Aliás, importante esclarecer, mais uma vez, que a regra do dispositivo mencionado estabelece que os honorários somente serão fixados sobre o valor atualizado da causa se não houver condenação ou não for possível mensurar o proveito econômico obtido, o que não é o caso dos autos. Assim, não se verifica o erro material apontado pelas embargantes, percebendo-se, na verdade, que essas pretendem a rediscussão da causa para acolhimento da tese levantada em sua integralidade, o que não é possível em sede de embargos de
[trecho intermediário suprimido]
2.174.760/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
No caso dos autos, em que as recorrentes foram excluídas da lide por ilegitimidade passiva, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor da causa.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para arbitrar os honorários advocatícios em favor dos patronos das recorrentes em 10% sobre o valor da causa, considerados o trabalho despendido, a sua duração e o local da prestação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS RECORRENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. PROCEDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.