ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2817596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Ação de cobrança de honorários profissionais.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Ação de cobrança de honorários profissionais.
2. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Examina-se agravo interno interposto por NILO & ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15.
Ação: cobrança de honorários profissionais apresentada por TINOCO & PIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em face da agravante, decorrente de prestação de serviços advocatícios.
Agravo interno interposto em: 1/9/2025.
Concluso ao gabinete em: 17/9/2025.
Sentença: julgou improcedente o pedido.
Acórdão: negou provimento ao apelo interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. RECURSO ADESIVO. INTERESSE. AGIR. AUSÊNCIA. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA. CONTRATO DE PARCERIA. SERVIÇOS JURÍDICOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PROVAS INSUFICIENTES.
1. A ausência de sucumbência recíproca impede o conhecimento de recurso adesivo interposto pela parte que obteve êxito no processamento da ação. Interpretação do art. 997, § Io, do Código de Processo Civil.
2. O art. 373, incs. I e II, do Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu cabe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
3. A falta de comprovação da participação de escritório de advocacia na captação de cliente e na formalização do contrato de serviços jurídicos, além da ausência de demonstração de sua atuação no andamento da demanda proposta, impede o reconhecimento do inadimplemento contratual e do direito à percepção dos honorários advocatícios de sucumbência.
4. Apelação do réu não conhecida. Apelação do autor desprovida.
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, §1º, IV, 997, §1º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, bem como dissídio
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial, seria necessário que a parte agravante apontasse, de maneira inequívoca, o necessário cotejo analítico, bem como a similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência, requisitos constantes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 1º, do RISTJ, o que não se verifica no referido recurso.
Assim, cabia à agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os termos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade no agravo interno.
Dessa forma, mantenho a incidência da Súmula 182 do STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Previno as partes que a inte rposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.