DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Mini… — AREsp AREsp 2817348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Ministério Público do Estado do Piauí se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim ementado (fl.
- 162): PROCESSUAL CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PREFEITO MUNICIPAL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTAS EM ABERTO - MERAS IRREGULARIDADES - SENTENÇA MANTIDA.
- Não há que se falar em improbidade administrativa, quando o ato tido por ímprobo corresponde, em verdade, a meras irregularidades.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10011.10014., 09985.10186.10201.10205., 08826.08960.08990.13237., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Ministério Público do Estado do Piauí se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim ementado (fl. 162):
PROCESSUAL CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PREFEITO MUNICIPAL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTAS EM ABERTO - MERAS IRREGULARIDADES - SENTENÇA MANTIDA.
Não há que se falar em improbidade administrativa, quando o ato tido por ímprobo corresponde, em verdade, a meras irregularidades.
Sentença mantida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 190/197).
A parte recorrente alega violação dos arts. 17, § 6º, I e II, e § 6º-B, da Lei 8.429/1992, e do art. 42 da Lei Complementar 101/2000.
Sustenta que a rejeição da petição inicial da ação por improbidade administrativa contraria a disciplina legal, exigindo-se para o seu recebimento apenas elementos probatórios mínimos e indícios suficientes da prática de ato ímprobo, devendo a análise do elemento anímico (dolo) ser reservada à instrução, em homenagem ao princípio in dubio pro societate.
Aduz que houve inscrição, nos dois últimos quadrimestres do mandato, de despesas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério sem disponibilidade de caixa, fato delineado no acórdão e que caracteriza infração à norma fiscal, não podendo ser qualificado como mera irregularidade.
Argumenta que a controvérsia é jurídica, de subsunção dos fatos reconhecidos à norma federal, afastando a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 224).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 223/226 e 229/240).
É o relatório.
Na origem, o Ministério Público do Estado do Piauí ajuizou ação por ato de improbidade administrativa contra Raimundo Martins Sampaio (prefeito municipal de Sigefredo Pacheco/PI), em razão da inscrição, no exercício de 2012, de restos a pagar do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério (FUNDEB) sem disponibilidade de caixa suficiente, em afronta ao art. 42 da Lei Complementar 101/2000. Afirma-se a prática de ato ímprobo tipificado nos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/1992.
O Juízo de primeiro grau rejeitou a ação, ao fundamento de que, embora o fato consubstancie irregularidade orçamentária, não há elementos que corroborem a desonestidade ou má-fé, afastando-se a configuração de ato de improbidade
[trecho intermediário suprimido]
o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido.
(AgInt no REsp n. 1.570.000/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 17/11/2021.)
Destaco que esta Corte Superior, como bem afirma a parte recorrente, tem privilegiado a aplicação do princípio in dubio pro societate na fase preliminar de ações de improbidade.
Todavia, sua aplicação não pode ficar alheia à existência de justa causa para a manutenção de tão séria demanda, o que somente se verificará quando os elementos indiciários produzidos pelo autor forem suficientes para demonstrar a probabilidade da tipificação, situação essa afastada pelo acórdão recorrido.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.