ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2817293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Não enfrentada no julgado impugnado tese referente a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão da lavra do Ministro Presidente do STJ, proferida às e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10262
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Não enfrentada no julgado impugnado tese referente a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão da lavra do Ministro Presidente do STJ, proferida às e-STJ fls. 566/567, que não conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos seguintes fundamentos: a.1) falta de prequestionamento do art. 1.021, § 4º, do CPC; a.2) aplicação da Súmula 7 do STJ; e b) incidência das Súmulas 282 e 356 do STF no pertinente ao art. 1.021, § 3º, do CPC.
A parte agravante, deixando de se manifestar quanto aos fundamentos do primeiro capítulo da decisão (itens "a.1" e "a.2" acima indicados), aduz que " .. a alegação de vedação da reprodução dos fundamentos da decisão vergastada, com o propósito de julgar improcedente o agravo interno, foi devidamente prequestionada .. " (e-STJ fl. 247), bem como que " .. voto divergente mencionou expressamente a aplicação subsidiária da legislação federal, mas restou vencido .. " (e-STJ fl. 247).
Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada.
O Ministério Público Federal opina pelo provimento parcial do recurso especial para que seja afastada a multa do art. 1.021, § 4 º, do CPC (e-STJ fl. 272).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Não enfrentada no julgado impugnado tese referente a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
O presente agravo não merece prosperar.
No que toca ao art. 1.021, § 3º, do CPC (única matéria objeto do agravo interno), registre-se que o apelo nobre carece do requisito constitucional do prequestionamento.
Conquanto não seja exigida a menção expressa do dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se
[trecho intermediário suprimido]
dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.098.633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 15/09/2017).
In casu, nem sequer houve a oposição de declaratórios em segunda instância, não havendo que falar em prequestionamento ficto.
Por oportuno, registre-se inexistir, ao contrário do alegado pela parte agravante, análise da matéria respeitante ao art. 1.021, § 3º, do CPC no voto divergente (e-STJ fl. 173/177).
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.