DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AL BUKAI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA contra decisão profer… — AREsp AREsp 2817241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AL BUKAI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Presidência da Seção de Direito Privado) que não admitiu recurso especial por entender que: i) não houve ofensa aos arts.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto as questões foram devidamente apreciadas; ii) não ficou demonstrada vulneração do art.
- 937, I, do Código de Processo Civil, sendo insuficiente a simples alusão a dispositivos legais; (iii) incidência da Súmula 7/STJ (fl.
- 799); iv) pela alínea "c", não foi realizado o cotejo analítico, mostrando-se insuficiente a mera transcrição de ementas (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AL BUKAI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Presidência da Seção de Direito Privado) que não admitiu recurso especial por entender que: i) não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto as questões foram devidamente apreciadas; ii) não ficou demonstrada vulneração do art. 937, I, do Código de Processo Civil, sendo insuficiente a simples alusão a dispositivos legais; (iii) incidência da Súmula 7/STJ (fl. 799); iv) pela alínea "c", não foi realizado o cotejo analítico, mostrando-se insuficiente a mera transcrição de ementas (fls. 798-801).
Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 805-812), a agravante sustenta usurpação de competência, ao argumento de que o juízo de admissibilidade teria avançado no mérito do recurso especial.
Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto à aplicabilidade da ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com efeito erga omnes, para afastar a multa por rescisão antecipada.
Aponta violação do art. 937, I, do Código de Processo Civil, por realização de julgamento virtual em 7/5/2024, logo após a intimação de 6/5/2024, sem oportunidade de sustentação oral na apelação, o que resultado em cerceamento de defesa (fls. 805-807, 810).
Argumenta que não é aplicável a Súmula 7/STJ, por se tratar de controvérsia exclusivamente jurídica. Sustenta ainda divergência jurisprudencial, afirmando similitude fática e normativa e que é dispensável confronto exaustivo, em razão de se tratar de matéria de ordem pública.
Contraminuta foi apresentada às fls. 817-828, na qual a parte agravada alega que incidem as Súmulas 5 e 7/STJ, por haver necessidade de interpretação de cláusula contratual e de reexame de provas. Sustenta ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e deficiência de fundamentação. Assevera que não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Afirma a regularidade contratual e a validade das regras de cancelamento/rescisão previstas na Resolução Normativa 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, cujo art. 17 não teria sido completamente revogado pela ação civil pública mencionada.
Assim posta a questão, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da
[trecho intermediário suprimido]
nas instâncias inferiores e das conclusões com base nela extraídas demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto de fatos e provas contido nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Por fim, saliento que, ao sustentar dissídio jurisprudencial, a recorrente limitou-se a transcrever trechos de julgados, sem efetuar cotejo analítico, nem comprovar a similitude entre os fatos examinados em cada um dos casos. Deixou, assim, de cumprir o disposto no art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.