ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2817211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Inépcia da denúncia e ausência de justa causa.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3604
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
2. O agravante sustenta a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para o recebimento da denúncia, alegando ausência do preenchimento dos requisitos legais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
4. A questão também envolve a análise da presença de justa causa para a ação penal, considerando a descrição dos fatos e a tipificação penal.
III. Razões de decidir
5. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, ao apresentar a descrição dos fatos, a qualificação do acusado, a tipificação penal, bem como indícios mínimos de autoria e materialidade.
6. A análise do dolo e da tipicidade das condutas imputadas demanda incursão sobre matéria fática e probatória, a ser realizada na fase instrutória do processo penal.
7. A decisão agravada deve ser mantida, pois não foram infirmados seus fundamentos, e a análise do elemento subjetivo da infração penal exige exame aprofundado das provas colhidas na instrução criminal, incabível neste momento processual.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do CPP é apta a permitir o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. 2. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade da denúncia, a análise em cognição exauriente do dolo e da tipicidade das condutas imputadas deve ser realizada na fase instrutória do processo penal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º, XIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 112.778/PB, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/3/2011; STJ, AgRg no AREsp n. 2.482.643/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, HC n. 202.819/PE, Rel. Min. Sebastião
[trecho intermediário suprimido]
o alegado estado de necessidade bem como a sustentada inexigibilidade da conduta diversa demandarem uma análise mais aprofundada dos elementos carreados aos autos, o que não se revela consentâneo com o instrumento processual eleito.
6. Não há se falar em nulidade da investigação conduzida pelo Ministério Público, uma vez que o Pleno do STF, no julgamento do RE n. 593.727/MG, firmou entendimento no sentido de que "os artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, incisos III e VIII, e 144, inciso IV, § 4º, da Constituição Federal, não tornam a investigação criminal exclusividade da polícia, nem afastam os poderes de investigação do Ministério Público".
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 57.375/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 1º/9/2017, grifo nosso)
Não infirmados os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.