ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2817191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- 927 do CPC, pois o Tribunal de origem observou os precedentes vinculantes do STF (ADI 6448 e ADPF 713), afastando a concessão de desconto linear automático e decidindo com base nas peculiaridades do contrato e das provas dos autos.
- O acórdão aplicou corretamente o CDC, reconhecendo onerosidade excessiva e fixando redução proporcional, solução que não pode ser revista em recurso especial por envolver interpretação de cláusulas contratuais e reexame probatório.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7769, 12612, 7620
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. MENSALIDADES ESCOLARES. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA DA COVID-19. APLICAÇÃO DO CDC E DA BOA-FÉ OBJETIVA. ONEROSIDADE EXCESSIVA RECONHECIDA. REVISÃO CONTRATUAL LIMITADA E PROPORCIONAL. SÚMULAS 5, 7/STJ E 284/STF. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 927 do CPC, pois o Tribunal de origem observou os precedentes vinculantes do STF (ADI 6448 e ADPF 713), afastando a concessão de desconto linear automático e decidindo com base nas peculiaridades do contrato e das provas dos autos.
2. O acórdão aplicou corretamente o CDC, reconhecendo onerosidade excessiva e fixando redução proporcional, solução que não pode ser revista em recurso especial por envolver interpretação de cláusulas contratuais e reexame probatório. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A invocação da LDB e dos arts. 317 e 478 do CC não afasta a conclusão do Tribunal, fundada em prova concreta quanto à impossibilidade de aulas práticas integrais no curso de Medicina durante a pandemia.
4. O art. 20 da LINDB foi observado, uma vez que a decisão considerou as consequências práticas e fixou descontos moderados, adequados ao equilíbrio contratual. Alegação recursal genérica, atraindo a Súmula 284/STF.
5. Não se comprova dissídio jurisprudencial válido, por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso em julgamento. Ademais, a revisão pretendida dependeria de reexame de provas, inviável em recurso especial.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO TÉCNICO EDUCACIONAL SOUZA MARQUES (FTESM) (FTESM), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
Apelação Cível. Ação de Revisão Contratual. Relação de Consumo. Instituição de ensino superior. Curso de
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.168.918/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifos acrescidos.)
Em razão disso, a alegação de dissídio não merece prosperar, por ausência de cotejo analítico adequado e por não se enquadrar nas hipóteses de cabimento do recurso especial.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de LUCIENE MEDEIROS DE MAGALHAES LECQUES e outros limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.