ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2817007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
- REVISÃO DE ENTENDIMENTO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ANIMAIS COMUNITÁRIOS. ALIMENTAÇÃO DE FELINOS EM ÁREA COMUM. DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ausente ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de Justiça manifesta-se, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. Caracteriza mero inconformismo com o resultado desfavorável, e não negativa de prestação jurisdicional, a alegação de omissão quando o acórdão recorrido examinou adequadamente todos os aspectos relevantes da demanda.
3. Inviável a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da legitimidade da deliberação assemblear que proibiu a alimentação de animais nas áreas comuns, porquanto demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório dos autos.
4. Vedado o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por CARMEN LUCIA VILLAS BOAS GABRIEL (CARMEN) contra decisão que inadmitiu recurso especial, este manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
A ação originária, de natureza declaratória cumulada com obrigação de fazer e pedido de indenização, foi ajuizada por CARMEN em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SIGNORE DEL BOSCO (CONDOMÍNIO), com o objetivo de obstar que a deliberação de assembleia condominial a impedisse de alimentar e cuidar de felinos comunitários nas áreas comuns, pleiteando, ademais, a anulação de multas e a compensação por danos morais.
O
[trecho intermediário suprimido]
de que o Condomínio não está obrigado a sustentar, ou permitir que se sustente, uma colônia de animais no seu ambiente, se essa não for a vontade dos moradores. (e-STJ, fls. 568 a 594).
Para se chegar a uma conclusão diversa da adotada pelo acórdão recorrido, ou seja, para acolher a tese de CARMEN de que a proibição configuraria maus-tratos e de que a presença dos animais não causa qualquer transtorno à comunidade, seria imprescindível o reexame do conjunto de fatos e provas produzidos nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte.
Ante o expo sto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Por fim, em razão do desprovimento do recurso, é devida a majoração dos honorários de sucumbência. MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de CARMEN LUCIA VILLAS BOAS GABRIEL (CARMEN), na forma do art. 85, §11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.