ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2816809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- RECONHECIMENTO DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
- Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6100
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
3. O Tribunal a quo concluiu inexistir prova da atividade especial exercida pelo segurado em exposição aos agentes nocivos de forma habitual e permanente, conclusão que não pode ser revista no âmbito do recurso especial, diante do óbice estampado na Súmula 7 do STJ
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARCIO DOS SANTOS WISTUBA contra decis ão que conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento em razão de inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e por incidência da Súmula 7 do STJ.
Em suas razões, a parte agravante sustenta que o acórdão é nulo por omissão, ao fundamento de que não houve manifestação quanto às teses aplicáveis às questões postas em julgamento.
Quanto ao mérito, defende que não pretende o reexame de provas, mas a sua valoração, a fim de que seja conferida a devida interpretação aos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991, para fins de caracterização do requisito de permanência e habitualidade.
Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado.
Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 4.694).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
1.
[trecho intermediário suprimido]
especial, quando desacompanhados de qualquer outro documento que informe com precisão a atividade desempenhada pelo segurado à época da prestação laboral, ou que indique a existência de agentes nocivos".
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AR Esp 1.090.153/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, D Je 29/09/2017) Grifos acrescidos .
Assim, a manutenção do julgado é medida que se impõe.
Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não considerar manifestamente inadmissível ou improcedente o presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.