ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2816702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt no REsp 1.623.032/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10318, 10946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por WILHAMAR PAULINO DA SILVA contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 234-236).
Alega a parte agravante, no presente recurso, que (fls. 243-245; grifos diversos):
A decisão recorrida, ao aplicar a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, argumenta que as razões apresentadas no Recurso Especial não teriam sido claras ou específicas o suficiente para permitir a compreensão plena da controvérsia, o que, conforme a parte contrária, levaria à sua inadmissibilidade.
Contudo, tal argumento não se sustenta, pois a fundamentação do recurso especial é sólida, objetiva e devidamente detalhada, cumprindo todos os requisitos necessários para sua análise e acolhimento, concessa vênia.
..
Contudo, no caso em questão, a decisão proferida se baseia, apenas parcialmente, em premissa constitucional.
Em verdade, fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido não deve ser utilizado como um óbice à interposição do recurso especial, uma vez que a matéria constitucional é apenas acessória à questão infraconstitucional, essa sim, central.
Portanto, não é aplicável a Súmula 126 do STJ, pois o recurso especial foi interposto com base em questões infraconstitucionais, e o fundamento constitucional autônomo não é suficiente para obstar a análise da questão no âmbito do STJ, data maxima venia.
Ao final, requer o provimento do agravo interno.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 254-257).
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
[trecho intermediário suprimido]
§ 1º, do CPC/2015 e do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
..
4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.476.296/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/04/2024, DJe de 17/04/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
..
4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt no REsp 1.623.032/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021, DJe de 17/03/2021).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.