DECISÃO 1 — RMS RMS 28167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto por GERALDO DOMINGOS COELHO, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou a segurança, nos termos do seguinte acórdão: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
- INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DE IMPOSTO ESTADUAL.
- Os recorrentes impetrou mandado de segurança em face do Secretário de Estado da Fazenda de Minas Gerais a fim de que lhes fossem assegurado o direito de fracionar e ceder a terceiros os créditos decorrentes de precatórios e que os referidos créditos pudessem ser utilizados pelos cessionários para compensar tributos devidos ao Estado, conforme autorizado pelo art.
Resultado indicado
Indeferida a segurança, os recorrentes manejaram recurso em mandado de segurança ao qual foi negado provimento pela Primeira Turma do STJ, nos termos da ementa transcrita anteriormente.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por GERALDO DOMINGOS COELHO, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou a segurança, nos termos do seguinte acórdão:
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. APLICAÇAO DO ART. 78 DO AD)CT. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. PRECATÓRIO DE RESPONSABILIDADE DE AUTARQUIA. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DE IMPOSTO ESTADUAL. PRECEDENTE. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Os recorrentes impetrou mandado de segurança em face do Secretário de Estado da Fazenda de Minas Gerais a fim de que lhes fossem assegurado o direito de fracionar e ceder a terceiros os créditos decorrentes de precatórios e que os referidos créditos pudessem ser utilizados pelos cessionários para compensar tributos devidos ao Estado, conforme autorizado pelo art. 78, § 2º, do ADCT.
Indeferida a segurança, os recorrentes manejaram recurso em mandado de segurança ao qual foi negado provimento pela Primeira Turma do STJ, nos termos da ementa transcrita anteriormente.
Sobreveio a interposição do recurso extraordinário de fls. 165-168 contra o referido acordão, no qual o pedido baseou-se no poder liberatório para pagamento de tributos conferido pelo art. 78, § 2º, do ADCT, aos precatórios inadimplidos.
Nas razões recursais, os recorrentes sustentam, em síntese, que houve negativa de vigência ao disposto no art. 78, § 2º, do ADCT.
Sobreveio decisão desta Corte determinando o sobrestamento do feito, em razão do Tema de Repercussão Geral n. 111 do STF.
Transitado em julgado o recurso paradigma (RE 970.343/PR), em 17/6/2025, procedeu-se ao dessobrestamento do presente recurso, vindo os autos conclusos.
É o relatório.
2. Sem descuidar da provável perda do objeto do presente recurso extraordinário que pode ter ocorrido em virtude do transcurso de grande lapso de tempo desde o ajuizamento da ação e possível recebimento do crédito objeto do precatório que se pretende compensar, passo à análise do recurso.
3. A controvérsia limita-se à aplicabilidade do art. 78, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, para autorizar a compensação de débitos tributários com precatórios de natureza alimentar vencidos. O dispositivo estabelece:
Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art.
33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos
[trecho intermediário suprimido]
expressamente os créditos de pequeno valor, os previstos no art. 33 do ADCT, aqueles com recursos já liberados ou depositados em juízo e, como ocorre aqui, os de natureza alimentícia.
Dessa forma, a modulação não alcança o crédito dos recorrentes , razão pela qual o pedido requerido mostra-se inviável.
Portanto, a solução adotada por este Tribunal Superior está em consonância com o entendimento firmado pela Corte Suprema.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Ressalte-se que não é cabível agravo em recurso extraordinário (art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 78, §2º, ADCT. CESSÃO DE PRECATÓRIO ALIMENTAR PARA COMPENSAÇÃO COM DÉBITO FISCAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O TEMA N. 111 DO STF. ART. 1.030, II, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.