DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE MACAÉ contra decisão que não admitiu seu recur… — AREsp AREsp 2816688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE MACAÉ contra decisão que não admitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art.
- 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl.
- Pretensão de enquadramento vertical, com o recebimento das diferenças salariais.
- Lei Complementar Municipal nº 195 de 2011, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Rede Pública Municipal de Ensino de Macaé.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12882
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE MACAÉ contra decisão que não admitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl. 406):
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. Ação de obrigação de fazer c/c cobrança. Município de Macaé. Pretensão de enquadramento vertical, com o recebimento das diferenças salariais. Sentença de procedência. Irresignação na municipalidade. Lei Complementar Municipal nº 195 de 2011, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Rede Pública Municipal de Ensino de Macaé. Requisitos para promoção expressamente previstos na norma municipal. Tema 1.075 do STJ. Reconhecido o direito subjetivo ao enquadramento funcional, também há de ser reconhecido o direito aos reflexos remuneratórios que não configura violação ao princípio da separação dos poderes. Prescrição quinquenal. Relação de trato sucessivo. Consectários legais que se adequam à orientação vinculante dos Tribunais Superiores. Acerto da sentença. Precedentes. RECURSO NÃO PROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 437-446), a parte alegou violação aos arts. 16, 17 e 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, sustentando que o acórdão recorrido impôs reenquadramento e reflexos remuneratórios sem observar os limites de despesa com pessoal e a necessidade de avaliação de desempenho funcional e de disponibilidade orçamentária.
Destaca, ainda, que a progressão/promoção não é automática, depende do cumprimento cumulativo de requisitos objetivos e de avaliação institucional, bem como da existência de vagas e do respeito aos limites de gasto com pessoal; e que o Judiciário não pode substituir a Administração em tais juízos, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da separação de poderes.
Contrarrazões (e-STJ, fls. 460-469)
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 481-489), o que levou a insurgente à interposição de agravo (e-STJ, fls. 545-552).
Brevemente relatado, decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que cabe à parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, trazer argumentos para contestar a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o apelo nobre, justificando, tese a tese, o cabimento do apelo especial, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC/2015.
Nesse sentido (sem grifo no original):
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
[trecho intermediário suprimido]
Súmula n. 83/STJ, limitando-se reiterar os argumentos do apelo nobre e a afirmar que a matéria foi prequestionada, defendendo o afastamento do óbice da Súmula n. 282/STF, que sequer foi apontado na decisão agravada como óbice à admissibilidade recursal.
Portanto, não houve impugnação específica do fundamento da decisão ora agravada, circunstância que impede o conhecimen to do agravo, conforme o disposto pelo art. 932, III, do CPC/2015.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pela parte sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.