ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2816663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
Resultado indicado
Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode ser conhecido sem o prévio prequestionamento das matérias alegadas; (ii) estabelecer se a análise do mérito recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) determinar se foi demonstrado adequadamente o dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. A agravante alegou violação aos arts. 279 do CPC, 422 do CC/2002, 561, II, do CPC, e 28, §3º, e 29, X e XI, da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), sustentando nulidade por ausência de intimação do Ministério Público, ofensa à boa-fé objetiva, inexistência de esbulho e desnecessidade de licitação para exploração comercial de lojas em empresa pública. Alegou, ainda, dissídio jurisprudencial com acórdãos dos Tribunais de Justiça do Ceará e de Minas Gerais.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão:
(i) definir se o recurso especial pode ser conhecido sem o prévio prequestionamento das matérias alegadas;
(ii) estabelecer se a análise do mérito recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório; e
(iii) determinar se foi demonstrado adequadamente o dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988.
III. Razões de decidir
3. O conhecimento do recurso especial exige que a matéria federal invocada tenha sido previamente debatida e decidida pelo tribunal de origem, o que não ocorreu, configurando ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.
4. O prequestionamento implícito apenas se admite quando a questão jurídica foi expressamente enfrentada na origem, o que não se verifica no caso concreto, pois os dispositivos legais tidos por violados não foram objeto de análise pelo tribunal a quo.
5. A pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ, em razão da natureza uniformizadora do recurso especial.
6. A parte recorrente não realizou o cotejo analítico exigido para a comprovação do dissídio
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.