DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WEDER BRUNO DOS ANJOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 2816591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WEDER BRUNO DOS ANJOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado como incurso no art.
- 24-A da Lei 11.340/06, à pena de 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, com suspensão da execução da pena pelo período de 2 anos (fls.
- A sentença foi mantida em sua integralidade pelo Tribunal de Justiça, exceto para reduzir o valor mínimo fixado a título de reparação dos danos morais (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14227, 9966
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WEDER BRUNO DOS ANJOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado como incurso no art. 24-A da Lei 11.340/06, à pena de 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, com suspensão da execução da pena pelo período de 2 anos (fls. 333-343).
A sentença foi mantida em sua integralidade pelo Tribunal de Justiça, exceto para reduzir o valor mínimo fixado a título de reparação dos danos morais (fls. 459-473).
Embargos Infringentes rejeitados (fls. 632-652).
A Defesa interpôs recurso especial para, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegar violação aos arts. 386, III, do CPP e 24-A da Lei 11.340/06 (fls. 666-678).
O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7, STJ (fls. 698-700).
A defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 710-720).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo e pelo desprovimento do recurso especial (fls. 759-761).
É o relatório. DECIDO .
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nas razões do recurso especial, a Defesa pleiteia, em síntese, o reconhecimento da atipicidade da conduta relacionada ao descumprimento de medida protetiva em decorrência do consentimento da ofendida.
Para melhor delimitar a controvérsia, colaciono o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 463-466):
" ..
A vítima Jéssica Nayara, na delegacia, relatou que em data anterior a esses fatos registrou outra ocorrência contra o apelante, da qual obteve medidas protetivas no processo nº 0703619-62.2023.8.07.0019. Pontuou que posteriormente havia manifestado desejo de revogação das medidas proteti vas, e voltou a se relacionar com o apelante. informou que, no dia dos fatos, estava em sua casa com alguns amigos e iniciou-se uma discussão com o acusado, tendo ele partido para cima dela, lhe desferindo socos na cabeça e costas, sendo colocada para fora de casa, pelo que solicitou a ajuda de vizinhos que acionaram a polícia (ID 56275029 - pág. 4).
Durante a instrução criminal, a vítima, embora tenha alterado em parte seu depoimento afirmando que o réu não a agrediu, confirmou que o acusado, na data dos fatos, descumpriu as medidas protetivas de urgência ao se aproximar dela. Detalhou que havia pedido a revogação de tais medidas, mas que, no momento da contenda, saiu de casa
[trecho intermediário suprimido]
o descumprimento das medidas protetivas, com o consentimento da vítima, afasta eventual lesão ao bem jurídico tutelado, tornando o fato atípico. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp n. 2.049.863/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023.)
Dessa forma, no ponto, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em desconformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, absolvendo o acusado da prática do delito previsto no art. 24-A, da Lei 11.340/06 .
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.