DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto do por FRK REALIZAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA — AREsp AREsp 2816456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto do por FRK REALIZAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. e RESERVA RIVIERA REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS SPE LTDA. contra decisão que inadmitiu ao recurso especial.
- Sobreveio nos autos petição em que as partes agravantes informam a perda do objeto, uma vez que houve "prolação de nova sentença extintiva nos autos do cumprimento de sentença originário" (e-STJ fls.
- Da análise do instrumento de procuração juntada ( no e-STJ fls.
- 788-848), constata-se que os advogados possuem poderes para desistir.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9148, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto do por FRK REALIZAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. e RESERVA RIVIERA REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS SPE LTDA. contra decisão que inadmitiu ao recurso especial.
Sobreveio nos autos petição em que as partes agravantes informam a perda do objeto, uma vez que houve "prolação de nova sentença extintiva nos autos do cumprimento de sentença originário" (e-STJ fls. 119-1120).
Da análise do instrumento de procuração juntada ( no e-STJ fls. 788-848), constata-se que os advogados possuem poderes para desistir.
É o relatório.
Decido.
Diante da manifestação de vontade da parte e, nos moldes dos artigos 998 e 999 do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.