ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2816374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental, alegando contradição no julgado por suposta indicação de dispositivo legal violado.
- A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado por não reconhecer a indicação de dispositivo legal violado, conforme alegado pelo embargante.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
15128, 12345
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental, alegando contradição no julgado por suposta indicação de dispositivo legal violado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado por não reconhecer a indicação de dispositivo legal violado, conforme alegado pelo embargante.
3. A questão também envolve a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício por suposta flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme exigido pelo art. 619 do CPP.
5. A menção ao art. 387, IV, do CPP na ementa refere-se aos dispositivos citados no voto, não configurando contradição.
6. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, não havendo flagrante ilegalidade no caso em questão.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida. 2 . A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se depara com flagrante ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 387, IV; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26/8/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.483.653/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe 10/6/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por KECIANNY GARCES FURTADO em face do acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior em que foi desprovido o agravo regimental (fls. 565/569).
A defesa aponta contradição do julgado, alegando que indicou o dispositivo legal violado, sendo, inclusive, citado na ementa do acórdão. Aduz que " .. consta do item IV da Ementa ("Dispositivo e Tese) os dispositivos relevantes citados e, dentre eles, o art. 387, IV, do Código de Processo Penal" (fl. 575).
Requer, ainda, o reconhecimento da
[trecho intermediário suprimido]
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. TESE DEFENSIVA DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF E 356/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
2. Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício é porque não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.
..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.