ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2816360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A partir dos fatos e das provas dos autos, o Tribunal de origem entendeu pela responsabilidade da Maternidade em relação aos danos decorrentes da falha no atendimento médico e pela existência de dano moral indenizável, sendo inviável a inversão do julgado pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 2.769.796/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025) Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, reconsiderando a decisão de e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10434, 11810, 13237, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DA MATERNIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A partir dos fatos e das provas dos autos, o Tribunal de origem entendeu pela responsabilidade da Maternidade em relação aos danos decorrentes da falha no atendimento médico e pela existência de dano moral indenizável, sendo inviável a inversão do julgado pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. Mostra-se inviável a redução por esta Corte do valor arbitrado pelo Tribunal de origem a título de danos morais, pois o óbice da Súmula nº 7/STJ tem sido afastado apenas quando ficar evidenciado que o referido montante é exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no presente caso.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO MATERNIDADE SINHA JUNQUEIRA contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ e à ausência de prequestionamento (e-STJ fls. 497/500).
Nas presentes razões, a agravante aduz que "a decisão agravada deve ser reformada, visto que não há incidência da Súmula 7/STJ e houve prequestionamento da matéria arguida" (e-STJ fl. 506).
Após decurso do prazo de resposta, não foi apresentada impugnação (e-STJ fl. 514).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DA MATERNIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A partir dos fatos e das provas dos autos, o Tribunal de origem entendeu pela responsabilidade da Maternidade em relação aos danos decorrentes da falha no atendimento médico e pela existência de dano moral indenizável, sendo inviável a inversão do julgado pela incidência da Súmula nº
[trecho intermediário suprimido]
irrisoriedade da quantia, o recurso especial seria a via adequada para nova fixação excepcional, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp 2.769.796/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, reconsiderando a decisão de e-STJ fls. 497/500, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.