DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO … — AREsp AREsp 2816327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE CALUMBÍ se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls.
- IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
- INADIMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO POR PARTE DO ENTE ESTATAL.
Resultado indicado
Reexame Necessário parcialmente provido, em ordem a: (i) reconhecer a sucumbência recíproca, devendo o autor responder por 50% das [trecho intermediário suprimido] nas razões recursais, no sentido de afirmar a ilegitimidade da parte, a ocorrência de prescrição, a inépcia da inicial, o não cabimento da inversão do ônus da prova e a impossibilidade da produção probatória requerida pela parte adversa, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10422
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE CALUMBÍ se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 116/117):
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. INADIMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO POR PARTE DO ENTE ESTATAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO RÉU (ART. 373, II, DO CPC/15). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.
1. A ausência de impugnação, "oportuno tempore", ensejou a preclusão temporal da possibilidade de o Município se insurgir contra a concessão da justiça gratuita deferida initio litis em favor da parte autora. Com efeito, na hipótese, o Poder Público não alega nenhuma circunstância superveniente que seja apta a ensejar a revogação do benefício, apenas se insurge contra o seu deferimento tardiamente, restando a matéria acobertada pela preclusão temporal.
2. Desavém cogitar-se da alegação de inépcia da petição inicial por suposta ausência de comprovação do inadimplemento da remuneração pleiteada pela parte autora. Com efeito, a ausência de prova do direito subjetivo da parte poderá resultar na improcedência de seu pedido (julgamento de mérito), e não no indeferimento da petição inicial.
3. Na espécie, afigura-se incontroverso o vínculo funcional existente entre a parte autora e o Poder Público. Ausente a comprovação do pagamento, a cargo do Ente Municipal, a teor do art. 373, II, do CPC/2015, é forçoso reconhecer a procedência do pedido de condenação da Fazenda Pública a promover a quitação da remuneração da servidora relativa ao mês de novembro de 2016.
4. Diante da sucumbência recíproca, ambas as partes deverão responder, em igual proporção, pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, cujo percentual há de ser fixado na fase de liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do NCPC).
5. Sobre o valor da condenação devem incidir os juros e correção monetária de acordo com os Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15, 20 da Seção de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça.
6. Reexame Necessário parcialmente provido, em ordem a: (i) reconhecer a sucumbência recíproca, devendo o autor responder por 50% das
[trecho intermediário suprimido]
nas razões recursais, no sentido de afirmar a ilegitimidade da parte, a ocorrência de prescrição, a inépcia da inicial, o não cabimento da inversão do ônus da prova e a impossibilidade da produção probatória requerida pela parte adversa, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.190.489/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.