DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICI… — AREsp AREsp 2816282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICIPIO DE JAPARATUBA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fl.
- 190): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA -PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE CESTAS BÁSICAS AO MUNICÍPIO DE JAPARATUBA CUMPRIMENTO DO ARTIGO 373, I, DO CPC, CONSUBSTANCIADO EM DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DO DÉBITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação ao art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7697, 10429
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICIPIO DE JAPARATUBA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fl. 190):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA -PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE CESTAS BÁSICAS AO MUNICÍPIO DE JAPARATUBA CUMPRIMENTO DO ARTIGO 373, I, DO CPC, CONSUBSTANCIADO EM DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DO DÉBITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando, em síntese, que "não consta nos autos nenhuma evidência, reconhecimento, prova ou demonstração da suposta dívida do ente público, não foi encontrado nenhum registro na contabilidade do Ente Público" (fl. 204).
Defende que (fl. 203)
O Tribunal de origem se equivoca ao considerar que a Recorrida comprovou a efetiva entrega das cestas básicas e faz jus ao recebimento dos valores cobrados, não se debruçando sobre o fato de que a nota fiscal apresentada não está acompanhada do respectivo comprovante de recebimento das mercadorias pelo setor responsável com carimbo correlato, tendo apenas somente assinatura de recebimento do documento fiscal, o que não pode ser confundido com o ateste de comprovação do fornecimento da mercadoria contratada, condição sine qua non para a comprovação da entrega do material.
Argumenta, ainda, que (fl. 205),
.. ao contrário do que persegue a Recorrida, débito decorrente de nota fiscal é considerado título causal que reflete um crédito decorrente de uma determinada causa prevista em lei, qual seja, a venda mercantil, imprescindindo para a validade e exigibilidade do título a legítima prova da contratação e do cumprimento da obrigação nele descrita, de cuja existência desconhece o Recorrente.
Requer que seja dado provimento ao recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 208/218).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim se manifestou (fl. 192):
Ocorre que, analisando o conjunto fático e probatório dos autos, tem-se que restou evidenciada a existência de relação
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca das provas do cumprimento do contrato, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
..
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.484.776/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.