DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual FIXOPAR COME… — AREsp AREsp 2816253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual FIXOPAR COMERCIO DE PARAFUSOS E FERRAMENTAS LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Câmara Ausência de ocorrência de bis in idem na condenação de honorários Entendimento deste E.
- Tribunal Decisão mantida Recurso conhecido em parte, e nessa medida, desprovido.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual FIXOPAR COMERCIO DE PARAFUSOS E FERRAMENTAS LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 96):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO PRÉVIA MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RECORRIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA HONORÁRIOS ADMINISTRATIVOS SÍTIO ELETRÔNICO DA PROCURADORIA Alegação de que não deveria ocorrer a fixação prévia de honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, devendo ser fixado apenas no encerramento da execução fiscal Alegação que foi objeto de pedido de reconsideração e ainda não foi apreciado, não podendo ser conhecido, sob pena de configuração de supressão de instância Inclusão de honorários administrativos nas CD As Honorários que constam apenas no sítio eletrônico da PGE Ausência de inclusão de honorários advocatícios administrativos nas CD As que aparelham a execução fiscal Os honorários administrativos são devidos em caso de eventual pagamento extrajudicial ou parcelamento do débito, não se confundindo com os honorários advocatícios sucumbenciais Precedentes desta C. Câmara Ausência de ocorrência de bis in idem na condenação de honorários Entendimento deste E. Tribunal Decisão mantida Recurso conhecido em parte, e nessa medida, desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 117/122).
A parte agravante requer o provimento de seu recurso
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 147/154).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque não foi realizado o devido cotejo analítico e porque a reforma do acórdão demandaria a revisão de fatos e de provas constantes nos autos, incidindo a Súmula 7/STJ.
Confiram-se trechos da decisão de admissibilidade (fl. 155):
"Com efeito, rever o entendimento firmado pela douta Turma Julgadora implicaria no reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior.
Quanto à letra "c" do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ."
A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a
[trecho intermediário suprimido]
p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.