DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GOINCORP INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS … — AREsp AREsp 2816201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GOINCORP INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: incidente de cumprimento de sentença instaurado por ALEXANDRA DA SILVA ROCHA, em face da agravante, no qual requer a execução de título judicial no valor de R$ 889.959,34.
- Sentença: acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela agravante, reconhecendo o excesso de execução, mas deixou de fixar honorários de sucumbência, sob o fundamento de que não houve extinção, sequer parcial, da execução.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496, 10448
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por GOINCORP INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: incidente de cumprimento de sentença instaurado por ALEXANDRA DA SILVA ROCHA, em face da agravante, no qual requer a execução de título judicial no valor de R$ 889.959,34.
Sentença: acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela agravante, reconhecendo o excesso de execução, mas deixou de fixar honorários de sucumbência, sob o fundamento de que não houve extinção, sequer parcial, da execução.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que acolheu parcialmente impugnação, determinando que a agravada regularizasse os cálculos apresentados. Pretensão de fixação de honorários de sucumbência. Descabimento. Ausência de extinção da execução, ainda que de forma parcial. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Recurso especial: alega violação dos artigos 85, §§ 1º, 2º, 6º, 8º, 8º-A e 14, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que é cabível a fixação de honorários de sucumbência, diante do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença.
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) ausência de violação dos arts. 85, §§1º, 2º, 6º, 8º, 8º-A e 14 do CPC;
ii) incidência das Súmulas 7/STJ e;
iii) divergência não comprovada.
Agravo em recurso especial: reitera os argumentos de violação dos dispositivos do Código de Processo Civil e sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, bem como a comprovação da divergência jurisprudencial.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade d seguinte fundamento:
i) divergência não comprovada.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
a
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.