DECISÃO Cuida-se de agravo de JOSE DOUGLAS DO NASCIMENTO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 2815909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JOSE DOUGLAS DO NASCIMENTO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", "b" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 157, §2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal (Roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo), art.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela defesa foi provido em parte para reconhecer o crime único entre as condutas de roubo e latrocínio praticadas contra as vítimas e assim readequar a pena do apelante para 32 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, e 46 dias-multa (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JOSE DOUGLAS DO NASCIMENTO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", "b" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5741642-41.2022.8.09.0093.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal (Roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo), art. 157, inc. 3º, II, do Código Penal (Latrocínio) e art. 244-B da Lei 8.069/90 (corrupção de menores), à pena de 38 (trinta e oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 57 (cinquenta e sete) dias-multa (fls. 816/834).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi provido em parte para reconhecer o crime único entre as condutas de roubo e latrocínio praticadas contra as vítimas e assim readequar a pena do apelante para 32 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, e 46 dias-multa (fls. 81/97). Nesse sentido, o acórdão ficou assim ementado:
"Roubo majorado, latrocínio e corrupção de menores. Condenação. Apelos defensivos sustentando absolvição por insuficiência de prova e redução da pena e direito de recorrer em liberdade. (1) A prova é suficiente para a condenação, notadamente pelos depoimentos testemunhais corroborados pelas declarações da vítima sobrevivente e provas documentais, evidenciando a prática dos crimes de roubo majorado, latrocínio e corrupção de menores, tendo a prática criminosa sido planejada pelos réus que se encontravam presos no presídio, com contratação de dois executores do crime, um deles adolescente. (2) No caso dos autos, embora se tratando de duas vítimas, tem-se que a ação criminosa inicialmente foi contra o patrimônio comum do casal, caso em que as condutas de latrocínio e roubo deve ser considerado crime único. (3) Presentes os requisitos da prisão preventiva, descabido o direito de responder o processo em liberdade. (4) Apelos parcialmente providos para redimensionar as penas dos apelantes." (fl. 1071)
Em sede de recurso especial (fls. 104/122), a defesa apontou violação aos artigos ofensa aos artigos 59, 157, §3º, inciso I e 14, inciso II, todos do Código Penal, assim como ao artigo 386 do Código de Processo Penal, porque o Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente.
Requer a absolvição de todos os crimes, diante da ausência de indícios de autoria e de provas. Subsidiariamente, a desclassificação do crime de latrocínio para o delito de roubo qualificado pelo
[trecho intermediário suprimido]
como a invasão noturna da residência, presença de crianças e elevada violência contra as vítimas. Na segunda fase, a agravante da reincidência foi aplicada no patamar de 1/6, inexistindo atenuantes. Na terceira fase, não houve causas modificadoras. Quanto ao concurso de crimes, o Tribunal aplicou a regra do concurso material benéfico (art. 70, parágrafo único, do CP), resultando na pena final de 32 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão. A negativa do direito de recorrer em liberdade foi igualmente motivada em fundamentos concretos. Assim, em consonância com a jurisprudência desta Corte, o refazimento da dosimetria somente é admitido em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na espécie, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.249.221/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/5/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.