ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2815664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Intempestividade. circunstâncias judiciaIs. negativação. idoneidade.
- Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão impugnada.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Intempestividade. circunstâncias judiciaIs. negativação. idoneidade. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão impugnada. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula n. 568 do STJ.
2. A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, considerando: (i) intempestividade do recurso quanto à observância da fração de 1/6 para cada vetor judicial do art. 59 do Código Penal na exasperação da pena-base e à aplicação da atenuante da confissão espontânea, nos termos das Súmulas 354 e 355 do STF; e (ii) incidência da Súmula 83 do STJ em relação à negativação dos vetores judiciais, por estar em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior.
3. A defesa sustenta a necessidade de superação dos óbices relativos às Súmulas 284, 354 e 355 do STF, alegando ilegalidade manifesta na negativação dos vetores judiciais e requerendo a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada não conheceu da irresignação relacionada à necessidade de observância da fração de 1/6 para cada vetor judicial do art. 59 do Código Penal e à aplicação da atenuante da confissão espontânea, pelo óbice das Súmulas 354 e 355 do STF, considerando a intempestividade do recurso especial quanto aos temas.
6. A tese de suposta inidoneidade da negativação das circunstâncias judiciais , por sua vez, foi afastada pelo óbice da Súmula 83/STJ, tendo em vista que o entendimento exarado no acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a controvérsia.
7. No presente agravo regimental, a defesa não apresentou argumentos concretos para afastar os óbices das Súmulas 354, 355 e 83 do STJ,
[trecho intermediário suprimido]
agravante o óbice referente à impossibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo de revisional.
3. No mais, reitero que o Tribunal de origem apontou a existência de outros elementos para afastar o tráfico privilegiado que não somente a quantidade de drogas, entendendo não se tratar de traficante ocasional.
4. Mantido o óbice apontado na decisão monocrática, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a superação do impedimento apontado.
5. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios termos.
6. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 747.786/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.