DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Fernando Valqueris Francisco da Costa contra a decisão que i… — AREsp AREsp 2815614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Fernando Valqueris Francisco da Costa contra a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Tocantins no Agravo de Execução Penal n.
- Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante suscitou violação dos arts.
- 126, § 1º e § 2º, todos da Lei de Execução Penal, Resolução n.
- 391/2021 do CNJ, requerendo o reconhecimento da remição dos dias estudados pela aprovação no ENCCEJA, para o fim de conceder os dias de remição ao agravante, com acréscimo de 1/3, visto que ele concluiu Ensino Médio durante a execução penal (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Fernando Valqueris Francisco da Costa contra a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Tocantins no Agravo de Execução Penal n. 0005399-94.2024.8.27.2700/TO (fls. 56/58).
Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante suscitou violação dos arts. 11, 41, VII, e art. 126, § 1º e § 2º, todos da Lei de Execução Penal, Resolução n. 391/2021 do CNJ, requerendo o reconhecimento da remição dos dias estudados pela aprovação no ENCCEJA, para o fim de conceder os dias de remição ao agravante, com acréscimo de 1/3, visto que ele concluiu Ensino Médio durante a execução penal (fls. 73/82).
Sustenta que o recorrente cursou estudo no projeto de Educação de Jovens e Adultos, no ano de 2022 (Ensino Fundamental), perfazendo 124 dias de remição em razão da frequência e aprovação nos 3 períodos do EJA, ou seja, cumpria os requisitos legais de carga horária, matrícula, corpo docente, avaliação e certificação de elevação de escolaridade. Ato continuo, prestou a prova do ENCCEJA 2023 (Ensino Fundamental) na qual garante a homologação de 133 dias de remição, em razão de participação e aprovação em todas as áreas de conhecimento (fl. 79).
Afirma que, no evento 397, a Juíza da Vara Criminal e de Execuções Penais da comarca de Gurupi deliberou quanto aos 133 dias de remição pelo ENCCEJA (Ensino fundamental), indeferindo a remição total da prova do ENCCEJA que seria de 133 dias remidos, sob a alegação que o apenado já havia recebido remição pela conclusão do ensino fundamental quando realizou a EJA nos períodos de 2022 a 2023, optando por reconhecer apenas 9 dias pela aprovação total no ENCCEJA, adicionando 1/3 em razão da apresentação do Certificado de conclusão do ensino fundamental. Ou seja, houve a exclusão de 124 dias de remição atinentes à realização da prova ENCCEJA, sob a alegação de que o deferimento da remição resultaria em bis in idem (fl. 80).
Ao final da peça recursal, REQUER seja conhecido e provido integralmente o presente Recurso Especial, para o fim de REFORMAR o objurgado acórdão da 2ª Câmara Criminal do TJ-TO no sentido de computar 133 dias de REMIÇÕES PERTINENTES À APROVAÇÃO DO RECORRENTE NO ENCCEJA 2023 (ENSINO FUNDAMENTAL) bem como a manutenção dos 124 DIAS REMIDOS pela conclusão dos 1º, 2º e 3º período do EJA, na forma da Resolução n. 391 de 10/5/2021, do CNJ e Art. 126, § 1º e § 2º da Lei de Execução Penal e com base na AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL que impeça o reeducando a realizar estudo presencial, com carga horária e disciplinas previamente
[trecho intermediário suprimido]
entendimento firmado pela Corte de origem, ao impedir que se conceda a remição de pena pela aprovação no ENCCEJA em razão do apenado já ter concluído o EJA durante o curso de sua execução penal, está em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, merecendo reparo.
A propósito, colhe-se da Terceira Seção desta Corte: EAREsp n. 2.576.955/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para conceder 133 dias de remições pertinentes à aprovação no ENCCEJA 2023.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 41, VII, E 126, § 1º E § 2º, TODOS DA LEP. PLEITO DE REMIÇÃO DE PENA PELA APROVAÇÃO NO ENCCEJA. REMIÇÃO ANTERIOR PELO EJA. POSSIBILIDADE. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.